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Da Possibilidade Do Agravo De Instrumento No Juizado Especial Civel

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Por:   •  19/9/2014  •  9.105 Palavras (37 Páginas)  •  498 Visualizações

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DA POSSIBILIDADE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ESTADUAL

Tarcio Jeferson Nascimento

Graduado em Direito pela UNINOVE e Pós Graduando em Direito Processual Civil.

Área do Direito: Direito Processual Civil.

Resumo: A Lei n.° 9.099/95 é omissa quanto à possibilidade de impugnação a decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, pelo qual o tema gera acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial, não obstante a existência de alguns precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal entende pela regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no rito especialíssimo através do agravo de instrumento.

A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, dessa forma é cristalina a distinção dos seus procedimentos do previsto no Código de Processo Civil, onde em vista dos princípios norteadores estabelecidos e às peculiaridades que norteiam o procedimento diferenciado.

Sendo certa a ausência de previsão quanto à admissibilidade de impugnação de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Estaduais, que por finalidade buscam a promoção da celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, deve-se atentar que podemos aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil no que concerne à aplicação dos recursos estabelecidos na Lei Processual.

Assim é inevitável trazermos a discussão sobre a existência de decisões interlocutórias em Juizados Especiais Cíveis Estaduais, pois afirmando que essa decisão não se aplica ao rito da Lei 9.099/95 revelaríamos a inquestionável possibilidade de se proporcionar um dano irreparável a direito líquido e certo.

Buscar-se-á demonstrar que os argumentos favoráveis para a possibilidade do manejo do agravo de instrumento em sede dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, onde um dos seus fundamentos estaria dentro de nossa Constituição, que garante a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assim sendo necessária tutela estatal para as soluções de conflitos o Estado não poderia se abster.

Sendo exposto tal entendimento, trar-se-á a possibilidade de se utilizar subsidiariamente o Código de Processo Civil e de seus recursos, uma vez que um microsistema jurídico não trazendo expressamente o remédio jurídico para as decisões interlocutórias dentro seu procedimento.

Palavras-chave: Aposentadoria espontânea - Fator impeditivo - Empregado público.

Abstract: Since the reversal of the stand of the Higher Labor Court on the consequences of voluntary retirement for employment contracts, grounded by the decisions rendered by the Federal Supreme Court in the judgment of Dired Unconstitutionality Actions (ADIs) 1721 and 1770, public servants have started to seek comprehensive recognition of job tenure provided in article 41 of the Brazilian Federal Constitution, with the application of Precedent 390, I, of the Higher Labor Court. However, pointing out certain obstacles in the Federal Constitution, an hermeneutic inconsistency in the interpretation/application of article 41 of the Federal Constitution and that the recognition of job tenure in such situation fails to meet the public interest, the voluntary retirement of public servants will be deemed a hindrance to the application of Precedent 390, I, of the Higher Labor Court.

Keywords: Voluntary retirement - Hindrance - Public servant.

Sumário:

1.INTRODUÇÃO - 2.DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - 3.PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95 - 4.DAS DECISÕES – 5.DA OMISSÃO QUANTO AOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – 6.DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS - 7.CONCLUSÃO - 8.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. INTRODUÇÃO

Por este trabalho buscar-se-á trazer a tona uma reflexão sobre as princi-pais questões jurídicas que dizem respeito ao procedimento estabelecido pela Lei n.° 9.099/95. Questões acerca dos meios de impugnação às decisões judiciais, da au-sência de previsão de instrumento processual de impugnação a decisões interlocu-tórias, precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, e lições doutrinárias acerca da matéria.

Para tanto, é de suma importância começar com uma explanação acerca dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, sua instituição e princípios norteadores estatuídos pela Lei n.° 9.099/95.

Os Juizados Especiais constituem uma realidade de concretização do tão almejado acesso à ordem jurídica de uma maneira mais simples e célere. Os JECs são uma realidade onde ao mesmo tempo em que busca desafogar o sistema jurídico brasileiro tratando de casos de menor complexidade, facilita o acesso a população.

A regulamentação dos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis Esta-duais se dá por meio da lei 9.009/95, onde a mesma sendo omissa quanto ao cabi-mento de recurso de agravo de instrumento traz a tona uma discussão entre juristas, há entendimentos diversificados, inclusive, entre os próprios Colégios Recursais de todo o país.

Assim elencado na referida lei especial, apenas a possibilidade de apresen-tação dos recursos de embargos de declaração e o recurso em face da sentença, chamado de inominado. Não obstante, ainda existe a questão relativa aos princípios norteadores dos processos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Esses princípios, em suma, dispõem que o Juizado deve ser uma das máquinas processuais mais céleres e ao mesmo tempo eficazes, haja vista a informalidade nos procedimentos e a restrição de incidentes processuais, que causam a demora no processo.

Por tal, esse trabalho busca dirimir discussões polêmicas no âmbito dos pro-cessos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, demonstrando a possibili-dade do manejo de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, bem como os argumentos que possibilitam o mesmo.

2. CAPÍTULO I - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Lei 9.099/95).

2.1. Da Criação dos Juizados Especiais Cíveis.

Os Juizados Especiais surgiram da necessidade de uma resposta à sociedade frente à grande dificuldade enfrentada na prestação da atividade jurisdicional.

Luis Fux

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