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Dano Moral Juizado

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Por:   •  19/11/2014  •  2.916 Palavras (12 Páginas)  •  270 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ......... JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE-PE.

FULANA DE TAL. por seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato (doc.nº 01, anexo), com endereço profissional na Rua Dom Vital, 120, Santo Amaro, Recife-PE. CEP 50.100.100, onde recebe as notificações e intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

com fulcro nos arts. 186, 404, 927 e 940 do Código Civil Brasileiro, art. 5.º, V, in fine, e X, da Constituição Federal c/c as Leis n°s 8.078, de 11.9.90 e 9.099/95, e art. 273, incisos I e II do Código de Processo Civil e demais previsões legais, em face da TIM NORDESTE S/A., com endereço na Avenida Ayrton Senna da Silva, 1633, Jaboatão dos Guararapes-PE, inscrita no CNPJ sob o n° 01.009.686/0001-44 – CEP n° 54.410-362, na pessoa do seu representante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

1 - DOS FATOS

1.1. No mês de novembro de 2008, a Demandante dirigiu-se até uma loja da TIM, localizada no Shopping Center Recife, com o objetivo de adquirir um Modem, com o plano de Internet Ilimitado de 600 Kbps.

1.2. Feita toda a transação com o vendedor da loja e de posse do contrato já assinado, a Demandante dirigiu-se até o caixa para pagar a parcela inicial e receber o Modem e o chip da TIM, que lhe daria acesso à Internet, por meio do citado produto.

1.3. Entretanto, antes de efetuar o pagamento, verificou que o seu nome, colocado no contrato respectivo, estava incorreto, pois, em vez de “LUZIA”, constava “LUIZA.”

1.4. prontamente informou ao caixa tal incorreção, uma vez que o seu nome correto era “LUZIA MARIA CAMPELO DE BORBA MARANHÃO”, e não LUIZA MARIA CAMPELO DE BORBA MARANHÃO.

1.5. Constatando o erro, o caixa orientou a Demandante a falar com o vendedor que lha atendera, a fim de alterar o contrato e evitar futuros inconvenientes.

1.6. Ao procurar o vendedor, foi informada de que o mesmo havia saído para o almoço, somente retornando após duas horas, e que somente ele é quem poderia revolver o caso.

1.7. Inconformada com tal situação e com a demora que teria de suportar, a Demandante resolveu desistir da compra.

1.8. Ao informar ao caixa tal decisão e pedir a sua documentação de volta, este lhe informou, para sua surpresa, que não tinha autorização para devolver o contrato nem a sua documentação.

1.9. Entretanto, diante da informação dada pelo caixa - de que o referido contrato, apesar de assinado, não tinha valor, uma vez que a negociação não havia sido concretizada - a Demandante, agindo de boa fé, até porque não recebera o equipamento nem efetuado pagamento algum, pensou estar o assunto solucionado.

1.10. Ledo engano, como viria a constatar posteriormente.

1.11. Isso, diante da notória desorganização e agressividade de venda das empresas de telefonia, que têm abarrotado o Judiciário de ações intentadas por consumidores ludibriados, como vem a ser o caso dos autos.

1.12. Com efeito, no mês de fevereiro de 2009, a Demandante recebeu uma conta da TIM NORDESTE S/A, com vencimento para o dia 10/02/2009, no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), referente a uma linha telefônica de nº (81) 9993-9152, que teria sido disponibilizada no âmbito do pacote de Internet, Pct Ilimitado 600Kbps, que nunca contratara nem utilizara (doc. nº 2, anexo).

1.13. Pensava que o caso seria facilmente solucionado, mormente diante do fato de não haver concretizado tal operação, nem possuir nenhum plano da TIM.

1.14. Entretanto, depois de idas e vindas, sem sucesso, a Demandante ligou para a TIM no dia 31/03/2009 – n° 08007414141 – ligação esta registrada pelo protocolo de nº 2009068465414 (doc. nº 3, anexo), sendo atendida, na ocasião pela funcionária Cibele, a qual informou que a citada conta referia-se a um contrato de pacote de Internet linha nº (81) 9993-9152, em nome de “LUIZA” MARIA BORBA CAMPELO MARANHÃO (ou seja, a mesmo nome colocado incorretamente no contrato acima referido, não concretizado).

1.15. Explicando o ocorrido à mencionada telefonista, esta a orientou a procurar uma loja da TIM para tentar resolver a pendência.

1.16. Ao chegar à loja, foi informada que o assunto só poderia ser resolvido pelo telefone, visto que o contrato não estava mais com eles. Ou seja, o velho jogo de empurra praticado corriqueiramente pela TIM.

1.17. Apesar das reclamações, novas contas foram enviadas, v.g., em 15/03/2009, 15/04/2009 e 15/05/2009 (doc. nº 4, 5 e 6, anexos), cada uma delas no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos).

1.18. Não bastasse isso, no dia 16/03/2009, a Demandante recebeu uma carta do SERASA, informando que seu nome, depois de 10 dias, seria incluído no rol dos devedores (doc. nº 7, anexo).

1.19. Apesar de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, muito menos junto à TIM, como acima referido, a Demandante foi surpreendida com a efetivação da ameaça feita pelo SERASA, que incluiu indevidamente o seu nome (grafado incorretamente) no cadastro de inadimplentes, como se pode aferir da consulta feita ao referido órgão (doc. n° 8, anexo).

1.20. A exame do mencionado documento, verifica-se o registro de um débito junto à TIM NORDESTE S.A., no valor de R$ 209,80 (duzentos e nove reais e oitenta centavos), no qual a Demandante figurara como devedora, embora com o seu nome grafado de “LUIZA” MARIA CAMPELO DE BORBA MARANHÃO, em vez de “LUZIA” MARIA CAMPELO DE BORBA MARANHÃO(doc. nº 7, já anexado).

1.21. Diante da evidente dificuldade de solução do problema de forma administrativa e da inclusão indevida do seu nome no SERASA, decidiu a Demandante ajuizar a presente demanda, único meio entendido pela TIM NORDESTE para solucionar problemas desta espécie.

2 - DO DIREITO

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

2.1. É pacífico o entendimento de que os serviços retratados nos autos, embora não contratados efetivamente e nem prestados, caracterizam relação típica de consumo e, como tal, acham-se subordinados aos ditames da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC).

2.2. Nesse contexto,

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