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Democracia E Cidadania Direito A Vida

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Por:   •  16/9/2014  •  3.324 Palavras (14 Páginas)  •  378 Visualizações

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DEMOCRACIA, CIDADANIA E DIREITO À VIDA.

Resumo: O presente paper objetiva analisar os aspectos atinentes ao direito à vida, direito previsto constitucionalmente, buscando focar, em destaque, o seu contexto dentro das temáticas da Democracia e da Cidadania num “Estado Democrático de Direito”.

Palavras-Chave: Democracia. Cidadania. Vida.

INTRODUÇÃO

O direito à vida se baseia em todo um processo, onde o direito natural, fonte onde é deduzida a natureza humana, faz com que seja legitimado o direito positivo, uma vez que os fatos históricos e sociais se tornaram tendenciosos ao lado humanos já que era necessário proteger a vida, utilizando-se de meios de sustentação como a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Caracterizada pela desigualdades e exclusão territorial, da época, tal processo nesse sentido, é essencial para saber como ocorreu o processo histórico em torno do direito à vida. Para tanto, analisa-se, a priori, a relação deste direito com as temáticas da democracia e da cidadania, relação esta que não pode ser separada, conforme será visto em linhas adiante. Após este feito, passa-se, então, ao exame da evolução e efetivação deste direito, no aspecto antropológico, introdutório e constitucional. Finalizando faremos algumas considerações sobre o trabalho em questão.

DEMOCRACIA, CIDADANIA E DIREITO À VIDA.

Falar em Direito à vida, temos que citar o Art. 5º caput da Constituição Federal de 1988, onde demonstra que a vida é o bem mais valioso que um ser humano pode ter. A vida humana deve ser protegida contra tudo e todos, até pelo seu próprio titular por ser irrenunciável e inviolável sendo claramente demonstrado neste art., que assegura a inviolabilidade do direito à vida. Sendo assim ela é amparada desde sua concepção, sendo fecundada natural ou artificial amparada do começo ao fim, ainda que determinar isso seja complexo, o fato é que não se pode recusar esse direito a quem quer que seja. A vida social é dinâmica e essa proteção seria naturalmente inevitável, assim como mudanças continuarão a acontecer tanto no mundo social como no doutrinário.

No direito à vida existe uma base antropológica constitucionalmente estruturante na proteção desta, coloca o homem como protagonista principal, vale dizer que, o primeiro ponto a ser questionado quando se aborda esse assunto, são as coisas peculiares à vida, inclusive como ela se manifesta no ser humano, refletindo na conduta deste, nas suas relações sociais e consequentemente nas relações jurídicas, a vida humana é um bem anterior ao Direito, que a ordem jurídica deve respeitar.

Conceituar a vida parece fácil, cabe à lembrança de que os gregos, na antiguidade, não possuíam um termo único para expressa-la; servia-se de dois termos semânticos e morfológicos distintos o primeiro exprimia o simples fato de viver, aquele viver cabia a todos os seres vivos, por isto, caracterizando uma vida sem qualificativo, sendo que no ser humano, seu grau de possibilidade cognitiva seria maior que os demais seres. O outro termo exprimia a vida como um atributo, fosse civil, político, cultural, social ou econômico, assim, uma era natural e a outra qualificada.

A Antropologia estuda o homem em ambiente formado por grupos sociais, mesmo o primitivo, chegando alguns a afirmar que a essência do homem é a de um ser cultural, claro que isso não exclui a vida natural inerente ao homem.

Antes de qualquer coisa, antes de ocupar um espaço relativo à sua cidadania, a um espaço social e um espaço político, o homem é um ser vivo e por isto existente, e essa consciência integra-se em todos os seres vivos, numa só finalidade: viver. Única e exclusivamente no homem há a relação verdadeiramente dialética entre a vida natural e a vida qualificada. Para compreender a nossa Constituição, com uma visão mais ampla, é interessante complementar as pesquisas incluindo a organização política de outras sociedades distinta da nossa, para perceber em que contexto ela se insere, o exercício do se colocar no lugar do outro no momento que me deparo com uma situação que me é estranha, genericamente produz consequências toleráveis e democráticas em prol de uma coletividade, se é evidente a situação de desigualdade.No caso do aborto necessário, por exemplo foi consentida a liberdade de fazê-lo, conjunto com condições mínima de assistencialismo para a mulher já que essa abertura se deu em prol da vida desta cidadã, foi classificada como uma atuação positiva do Estado, porém esse assunto provoca opiniões díspares, questões bioéticas paradigmáticas que será discutida em uma outra oportunidade.A construção de uma sociedade justa observa solidariamente uma coletividade e cabe inclusive reparação,modificação, aperfeiçoamento pois afinal não se vive de pretérito e a vida é dinâmica, assim como o Direto, ainda que a caminhada seja por este gradativa.

Como disse Nader em introdução ao estudo do direito: “Os homens não vivem para o Direito, embora a vida social não tenha sentido quando dissociada do valor justiça. O Direito é imposto heteronomamente, sem dependência à vontade de seus destinatários, e, para isto, dispõe somente ele, do elemento coação.”.

Atualmente é um desafio o Estado manter o “controle” na totalidade da dinamicidade social, por isso realmente essas interpretações jurídicas ajudam na dissolução desses conflitos polêmicos que existem e não adianta discriminar ou marginalizar, pois é fato a existência, uma sociedade que tolera práticas discriminatórias não pode ser tida como democrática.

O DIREITO À VIDA COMO DIREITO ESSENCIAL

Direito à vida é essencial ao homem, tanto que os outros direitos da personalidade estão condicionados a ele, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a proteção da vida, visando o respeito a ela, tutelada pelo Estado e decorrente de uma dever absoluto e colocado em prática pelo saber-poder, é consagrada como fundamento do Estado democrático. Diante disso, entende-se que o direito à vida está diretamente inter-relacionado com as temáticas da democracia e da cidadania. Contemporaneamente, pode-se dizer que democracia e cidadania são institutos que se complementam porque o exercício do poder pelo povo carece da participação efetiva do cidadão, enquanto essa participação somente é exercível, em sua plenitude, num ambiente democrático.

A visão clássica de democracia é assentada nos princípios da participação coletiva e igualdade de todos, frente ao sistema de representação política e de igualdade

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