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Por:   •  2/3/2015  •  3.846 Palavras (16 Páginas)  •  130 Visualizações

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Direito Civil: Direitos da Personalidade

1. NOÇÕES GERAIS

Conceito. Constitui a base axiológica, o conceito fundamental, a categoria jurídica principal. No CC de 1916 a proteção era o patrimônio do que a pessoa. O NCC tem como paradgima tem a tutela da pessoa.

O que é Personalidade? Personalidade vem da expressão persona, que era a máscara que os atores usavam na antiguidade, em peças teatrais.

Alemanha é o berço da personalidade. Historicamente, capacidade sempre teve o sinônimo de aptidão para exercer atos da vida civil – sujeito de direito. Quem é pessoa tem personalidade, quem tem personalidade tem direitos de personalidade. Assim, ter personalidade jurídica significava ter capacidade jurídica (atributos mínimos).

1. Capacidade jurídica. É outorgada aqueles que tem capacidade plena. O sujeito de direito só existe quando se reconhece nele a personalidade tanto a pessoa física como a pessoa jurídica.

Personalidade jurídica, historicamente, é a aptidão para ser sujeito de direitos (titular de direitos). Assim, os entes despersonalizados não podiam ser sujeitos de direito (condomínio, massa falida, herança vacante, Sociedade de fato).

Hoje tais entidades podem ser sujeitos de direito, o que demonstra que ter personalidade jurídica não é a possibilidade de ser sujeito de direitos.

OBS: O condomínio não pode sofrer dano moral porque, além de não ter personalidade não

tem direitos da personalidade, mas os condôminos sim. A pessoa jurídica regularmente constituída pode sofrer dano moral súmula 227 do STJ e art. 52 do CC.

Houve REDISTRIBUIÇÃO DA MATÉRIA: ter capacidade e ser sujeito de direito independe de personalidade.

A conseqüência da personalidade não é e não pode ser a titularidade das relações jurídicas. Os direitos da personalidade constituem a categoria jurídica fundamental do direito civil, no qual implicam o reconhecimento de uma valoração da personalidade.

Os direitos da personalidade são frutos da evolução do Direito Civil. O CC tenta colocar no mesmo nível a fraternidade (solidariedade), a igualdade e a liberdade.

Não pode haver liberdade onde não há igualdade formal. Antes do CC/02 a CF já elencava uma série de direitos da personalidade (art. 5º). Os direitos da personalidade são a categoria fundamental do Direito Civil.

Os direitos da personalidade são universais: reconhecidos a toda e qualquer pessoa.

1. Momento aquisitivo da Personalidade

Na literalidade do art. 2º, do CC, os direitos da personalidade são reconhecidos desde a concepção. Os direitos patrimoniais são reconhecidos apenas com o nascimento com vida. CC:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (para os direitos patrimoniais); mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos (da personalidade) do nascituro.

O TJ de RJ condenou um medico por divulgar a imagem de um feto – direito de imagem (personalidade); mas os direitos patrimoniais (indenização) só seria devida com o nascimento com vida.

• Nascituro

Segundo Limongi França: nascituro é aquele ente concebido que ainda não nasceu.

Concepção: é a concepção humana, no ventre da mãe.

Fenômeno da nidação: para a ciência é o prendimento do embrião nos úteros fecundados. E o embrião laboratorial? R: Temos que pensar que se o embrião tiver os mesmos direitos do nascituro, o embrião laboratorial teria que ter os mesmos direitos do que o embrião natural, inviabilizando as paesquisas jurídicas. Assim, para a Doutrina, nascituro é o ente concebido e que tem vida intra-uterina; se o embrião estiver no laboratório, ele não é nascituro, conforme entendimento do STF:

ADIN 3510 - Art.5º da Lei 11.105/05 – É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as condições. O STF entendeu que o artigo 5º é compatível com a CF. Assim, o embrião laboratorial não tem direito a personalidade.

• Temos 3 teorias explicativas da situação jurídica do nascituro

1. 1ª TEORIA: TEORIA NATALISTA: Foi defendida por Vicente Ráo, Silvio Rodrigues, Eduardo Spínola, Silvio Venosa: essa teoria ainda é a teoria predominante no direito brasileiro essa teoria sustenta que a personalidade somente é adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direito.

OBS: vale acrescentar que no sistema brasileiro, diferentemente do art. 30 do Código Civil da Espanha, não se exigem do recém nascido forma humana, nem sobrevida mínima na Espanha se exige sobrevida mínima de 24 horas; no Brasil, funcionou o sistema cardiorrespiratório, ele adquire personalidade.

2. 2ª TEORIA: TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONALISTA OU

MISTA defendida por Serpa Lopes e Arnold Wald é uma teoria um pouco tímida, pois eles não tiveram coragem de dizer que o nascituro é pessoa. Essa teoria sustenta que o nascituro, ao ser concebido, adquire personalidade apenas para efeitos extrapatrimoniais, de modo que apenas consolida para efeitos patrimoniais a sua personalidade a partir do nascimento com vida. É A ADOTADA PELA MAIORIA DOUTRINÁRIA.

3. 3ª TEORIA: TEORIA CONCEPCIONISTA: defendida por Clóvis Beviláqua, Teixeira de Freitas, Felício dos Santos, Silmara Chinelato, Maria Berenice Dias: essa teoria sustenta que o nascituro goza de personalidade jurídica, inclusive para efeitos patrimoniais, no que couber o nascituro é considerado pessoa desde a concepção.

No concurso expor as 3 correntes.

TJMS. Teorias da personalidade jurídica do nascituro. Art. 2º do CC/2002. Natalista, personalidade condicional e concepcionalista. Conceitos. A matéria envolvendo a personalidade jurídica do nascituro e o resguardo de seus direitos não é tão simples, abarcando posicionamentos divergentes. A doutrina apresenta três teorias a respeito do tema.

A (1) natalista, adquirindo o nascituro personalidade civil (aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações)

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