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Direito

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Por:   •  5/3/2015  •  355 Palavras (2 Páginas)  •  176 Visualizações

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de do negócio jurídico

Leonardo Gomes de Aquino

A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negocio jurídico. Empregada para designar o negócio jurídico que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual pode ser classificado pela forma retro mencionada conforme o grau de imperfeição verificado.

Mas antes devemos diferenciar a invalidade, do negocio inexistente e do ineficaz.

O negocio Inexistente: é falta de algum elemento estrutural do negocio jurídico, como p. ex. quando não houver manifestação ou declaração de vontade.

O negocio nulo (nulidade absoluta) é negocio jurídico praticado com ofensa a preceitos de ordem publica, é a falta de elemento substancial ao ato jurídico (art. 166 e 167, do CC). O negócio anulável (nulidade relativa) é o negocio jurídico que ofende o interesse particular de pessoa que o legislador buscou proteger. o negocio anulável pode se tornar válido se suprida a deficiência (art. 171, do CC).

Refira-se que Carlos Alberto da Mota Pinto[1], definia ineficácia em sentido amplo como tendo lugar "sempre que um negócio não produz, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respectivas". Segundo o mesmo autor, "o conceito de ineficácia em sentido estrito definir-se-á, coerentemente, pela circunstância de depender, não de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio, mas de alguma circunstância extrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação complexa (fattispecie) produtiva de efeitos jurídicos". Significa dizer que o negocio jurídico foi celebrado, está valido, mas a sua eficácia esta pendente a um termo, condição ou encargo, se este verificar estaremos perante um negocio jurídico existente valido e eficaz, mas se não se verificar teremos apenas a existência e validade do negocio, mas não teremos alcançado a sua eficácia.

1) Classificação

a) Nulidade Absoluta (nulo) Em sentido amplo a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que ela prescreve. Na nulidade absoluta o negócio jurídico não produz efeitos pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art.104, do CC).

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