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Direito

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Por:   •  10/3/2015  •  554 Palavras (3 Páginas)  •  150 Visualizações

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E VISITAS DE MENORES. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. ALIENAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. DESENTENDIMENTOS INTENSOS ENTRE OS GENITORES. REGIME DE VISITAS. DEFINIÇÃO ADEQUADA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DAS MENORES. BUSCA E ENTREGA DAS CRIANÇAS. ATRIBUIÇÃO DO GENITOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Rejeita-se a preliminar de ausência de motivação do julgamento da improcedência do pedido reconvencional, se o Magistrado, no corpo da fundamentação, teceu considerações suficientes para tanto, mormente quando os temas em debate na ação e reconvenção são inteiramente enlaçados, de maneira que os fundamentos invocados para indeferir o compartilhamento da guarda e para elastecer a visitação paterna também se prestam a embasar o indeferimento do pedido deduzido em reconvenção.

2 - Não há que se falar em violação ao art. 460 do CPC, quando o Julgador, em apreciação de pedido de guarda compartilhada e extensão do direito de visitas, dispõe sobre a visitação de maneira não correspondente ao exato regime proposto pelo Autor, haja vista que o requerimento de guarda, conceitualmente mais amplo, abarca a possibilidade de apreciação abrangente do direito de visitas.

3 - Não há lugar para a condenação nas penas da litigância de má-fé, quando não restou caracterizada a incursão em quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 17 do CPC.

4 - Não comprovada nos autos a promoção de alienação parental pela guardiã relativamente ao genitor, descabe aventar-se o compartilhamento da guarda com lastro no artigo 6º, inciso V, da Lei 12.318/10.

5 - O desacordo aventado no § 2º do art. 1.584 do Código Civil, em sua redação conferida pela Lei 11.698 de 13 de junho de 2008, como indutor do deferimento da guarda compartilhada, diz respeito à desarmonia entre os genitores quanto a quem se encarregará da guarda judicial dos filhos comuns, nada se relacionando com a dificuldade de entendimento entre as partes.

6 - Imperando entre os genitores a incapacidade de comunicação e de entendimento, não se faz recomendável o compartilhamento da guarda, haja vista que tal divisão do encargo pressupõe uma relação de colaboração e de confiança, pois é da própria essência do instituto que a rotina dos filhos seja decidida em conjunto por ambos, exigindo, portanto, capacidade de diálogo e de entendimento.

7 - Rejeita-se a alegação de elastecimento excessivo e prejudicial do direito de visitas paterno, uma vez evidenciado que o regime definido em sentença consubstancia adequado equacionamento dos superiores interesses das menores, na medida em que possibilita amplo convívio de ambos os genitores com suas filhas, os quais, segundo estudo psicossocial do caso, possuem excelente relacionamento com as menores, assegurando-se, assim, a participação dos pais no processo de crescimento e desenvolvimento emocional e físico das filhas.

8 - O direito de visitas com a consequente obrigação de buscar e entregar as crianças à guardiã é do genitor, sendo inerente ao poder familiar, o qual se restringe aos pais, de forma que não se revela aceitável a delegação de tais atos a terceira pessoa.

Apelação

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