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Direito

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Por:   •  27/3/2015  •  451 Palavras (2 Páginas)  •  158 Visualizações

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Doutrina (Apropriação indébita)

Trata-se o presente artigo da análise do crime de apropriação indébita previdenciária. Delito que pode ser considerado novo, uma vez que foi introduzido em nosso ordenamento jurídico no ano de 2000, através da edição da Lei n.º9.983, a qual introduziu o art. 168-A no Código Penal Brasileiro.

As condutas incriminadas pelo referido dispositivo, já o eram, em sua maioria, tipificados em outras disposições legais. Com advento desta normatização, pelo princípio da especialidade, passou-se a aplicar as novas previsões.

Ao longo deste artigo, serão elencados o conceito de apropriação indébita previdenciária – e sua distinção com a modalidade clássica –, bem jurídico tutelado, elementos objetivos e subjetivos do tipo, figuras delitivas, formas de extinção da punibilidade, perdão judicial, entre outras características.

Para tanto, serão utilizadas obras doutrinárias de qualificados autores, textos legais e constitucionais, assim como precedentes jurisprudenciais.

1 CONCEITO

Substituindo o art. 95, d, da Lei 8.212/91, que tratava dos crimes contra a Previdência Social, o art. 1º da Lei n.º 9.983/00, inseriu no Código Penal a figura típica especial denominada apropriação indébita previdenciária, descrevendo a referida lei os seguintes delitos:

Art. 1º - São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei 2.284, de 7 de setembro de 1940 – Código Penal, os seguintes dispositivos:

Art. 168-A – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (AC) Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. (AC);

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (AC) I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (AC); II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenha integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (AC); III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já estiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (AC)

Cabe, aqui, esclarecer que o termo “AC” significa acréscimo, ou seja, que foi agregado ao texto legal anterior – no caso ao Código Penal. É exigência da Lei Complementar 95/98, que regula a elaboração das leis ordinárias.

2 NATUREZA JURÍDICA

Todos os delitos acima descritos tem natureza de delitos de apropriação indébita, mas entendida em sentido jurídico, não naturalístico. Primeiro pelo nomen iuris do delito; em segundo lugar pela posição topográfica do art. 168-A; em terceiro lugar pela própria estrutura interna dos tipos penais, todos centrados na posse precedente da contribuição ou benefício, que deve ser repassado ou recolhido em favor da previdência social ou pago ao segurado.

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