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Direito Das Obrigações

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Por:   •  12/6/2014  •  6.675 Palavras (27 Páginas)  •  289 Visualizações

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Direito das Obrigações 1

Introdução ao Direito das Obrigações

Conceito e âmbito do direito das obrigações

O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas

que alguns denominam direitos de crédito e outros chamam direitos

pessoais ou obrigacionais.

O vocábulo obrigação comporta vários sentidos. Na sua mais larga

acepção, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja

no campo religioso, moral ou jurídico. Em todos eles, o conceito de obrigação

é, na essência, o mesmo: a submissão a uma regra de conduta, cuja

autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe. É nesse sentido que

nos referimos a obrigações religiosas, morais, sociais etc.

O direito das obrigações, todavia, emprega o referido vocábulo em

sentido mais restrito, compreendendo apenas aqueles vínculos de conteúdo

patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em

face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação

de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.

O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não

patrimoniais, concernentes à pessoa humana, como os direitos da personalidade

(CC, arts. 11 a 21) e os de família, e dos direitos patrimoniais, que,

por sua vez, se dividem em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o

direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o

direito das obrigações, que será objeto de nosso estudo.

O direito disciplina as relações jurídicas que se formam entre as pessoas.

Estas, vivendo em sociedade, necessitam umas das outras, para prover

às suas necessidades vitais e sociais. Para satisfazer a esses anseios, celebram

convenções de diversas naturezas, que estabelecem um vínculo entre elas,

mediante o qual limitam sua liberdade, obrigando-se a fornecer uma prestação.

Assim, por exemplo, mediante acordo de vontades, o vendedor se

obriga a entregar a coisa, e o comprador, a pagar o preço. A relação jurídica

estabelece-se justamente em função da escala de valores do ser humano

na sociedade.

Observa ORLANDO GOMES que a locução direito das obrigações, embora

difundida, é impugnada sob o argumento de que põe o acento tônico

num dos lados da relação jurídica, precisamente o passivo. Outros preferem

denominá-lo direitos de crédito, salientando o aspecto ativo, incorrendo no

mesmo vício de unilateralidade. A primeira, aduz, é mais expressiva, desde

que se tome o vocábulo obrigação no sentido romano de vínculo jurídico

entre duas pessoas, e não na acepção mais restrita do dever de prestar que

incumbe ao sujeito passivo da relação jurídica.

Na verdade, as obrigações se caracterizam não tanto como um dever

do obrigado, mas como um direito do credor. A principal finalidade do

direito das obrigações consiste exatamente em fornecer meios ao credor

para exigir do devedor o cumprimento da prestação. Desse modo, quando,

por efeito de um contrato, de uma declaração unilateral da vontade ou de

um ato ilícito de alguém que cause prejuízo a outrem, nasce uma relação

obrigacional, o direito das obrigações procura resguardar o direito do credor

contra o devedor, que resultou diretamente desse ato ou fato jurídico. 2

Importância do direito das obrigações

O direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica,

em razão, principalmente, da notável frequência das relações jurídicas

obrigacionais no moderno mundo consumerista. Intervém ele na vida econômica,

não só na produção, envolvendo aquisição de matéria-prima e

harmonização da relação capital-trabalho, mas também nas relações de

consumo, sob diversas modalidades (permuta, compra e venda, locação,

arrendamento, alienação fiduciária etc.) e na distribuição e circulação dos

bens (contratos de transporte, armazenagem, revenda, consignação etc.).

É por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico.

Pode-se afirmar que o direito das obrigações retrata a estrutura

econômica da sociedade e compreende as relações jurídicas que constituem

projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Manifesta-se sua

importância prática ainda pela crescente frequência, no mundo moderno,

da constituição de patrimônios compostos quase exclusivamente de títulos

de crédito correspondentes a obrigações.

Ao contrário do direito

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