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Direito Das Sucessões

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Por:   •  10/3/2015  •  9.903 Palavras (40 Páginas)  •  612 Visualizações

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CONCEITO DE SUCESSÃO

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Estudaremos a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu para seus sucessores.

O conceito de sucessões, portanto, é “o ramo do direito positivo que disciplina a transmissão patrimonial de uma pessoa que morreu para seus sucessores”.

O direito das sucessões estuda o conjunto patrimonial chamado de herança que é transmitido pelo de cujus, que pode ser composta por bens corpóreos ou incorpóreos ou ser um patrimônio positivo ou negativo. Tudo é transmitido, todas as relações jurídicas do de cujus são transmitidas aos seus sucessores, salvo as de cunho personalíssimo. Mas, por mais que se transmitam tudo, os herdeiros só respondem até os limites das forças da herança. O que ultrapassar não é pago.

Quando o ativo é superior ao passivo chamamos de HERANÇA POSITIVA.

Quanto o passivo é superior ao ativo é HERANÇA NEGATIVA.

O direito das sucessões está regulado nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil.

Existe uma crítica muito grande da doutrina por causa do grande número de artigos.

CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

O direito das sucessões é dividido em 04 conteúdos:

1. Sucessão em Geral: estuda-se as regras da sucessão legítima e sucessão testamentária

2. Sucessão Legítima: é a sucessão decorrente da lei.

3. Sucessão Testamentária: são as regras do testamento e testador.

4. Inventário e Partilha

DA SUCESSÃO EM GERAL

ESPÉCIES DE SUCESSÕES

QUANTO A FORMA:

→ LEGÍTIMA:

→ TESTAMENTÁRIA:

QUANTO AOS EFEITOS:

→ SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL:

→ SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR:

SUCESSÃO LEGÍTIMA

A sucessão legítima é a sucessão que se dá conforme a lei, sendo a lei que dá os ditames de quem são os herdeiros, o que vale para cada um e como deve ser feita a sucessão. É também conhecida como sucessão “ab intestato”, ou seja, é a sucessão sem testamento. Esse conceito de sucessão, sem testamento, é um conceito muito simples, incompleto. A impressão de ser sem testamento é de sucessão ilegítima, mas não é isso.

As hipóteses estão no art. 1788, CC:

1. quando não há testamento;

2. quando existe testamento, mas é declarado inválido ou ineficaz;

3. há testamento mas não abarca a totalidade patrimonial;

4. ou quando há testamento, mas com meras disposições extrapatrimoniais ou de mera deserdação.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

O §1º do art. 1857, CC diz que se houverem herdeiros necessários sempre haverá sucessão legítima, porque o que é legítimo aos herdeiros necessários não pode ser disposto em testamento. Se há herdeiro necessário, há sucessão legítima.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

A sucessão legítima se formaliza pela ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, do art. 1829, CC, respeitando uma presumida vontade do de cujus para transmitir seus bens. A ordem pode não ser uma concordância geral, mas é da maioria.

Portanto, a ordem de vocação hereditária é:

1. Descendentes (filho, neto, bisneto);

2. Ascendentes (pai, mãe, avô, bisavô);

3. Cônjuge sobrevivente;

4. Colaterais até 4º grau.

Classe mais próxima exclui classe mais remota, salvo direito de representação. Dentro das classes, o grau mais próximo exclui o grau mais remoto, salvo representação. Exemplo: o neto só será chamado na ausência do filho; ou tenho um filho premorto, o meu neto tem direito de receber o que meu filho receberia (representação).

Até o CC/02 eram apenas esses sucessores, mas o novo CC disse que os descendentes e ascendentes concorrem com o cônjuge. Essa concorrência é um direito de participar na herança. Não metade pro cônjuge e metade para os filhos! Depende do caso, do regime, da quantidade de filhos, mas é dividido igualmente.

O companheiro sobrevivente está previsto no art. 1790, CC, sendo herdeiro legítimo também.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Herdeiro legítimo é a pessoa prevista pela lei como possível herdeiro. Mas, nem todo herdeiro legítimo é herdeiro necessário.

Os herdeiros necessários são aqueles protegidos por questão de ordem pública, são eles: descendentes, ascendentes e cônjuge, conforme art. 1845, CC. Perante esses herdeiros não há liberdade de disposição contratual, isto é, metade da herança líquida não pode ser disposto para terceiros, pois pertence aos herdeiros necessários. A herança é indisponível.

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