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Direito De Arrependimento - Artigo 49, CDC/90

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Por:   •  9/3/2015  •  982 Palavras (4 Páginas)  •  299 Visualizações

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Quanto aos efeitos da indivisibilidade a obrigação é divisível, por presumir ser esta “dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores” (CC, art. 257).

É sabido que cada devedor só deve a sua quota-parte. A insolvência de um não aumentará a quota dos demais. Se houver vários credores e um só devedor, cada credor receberá somente a sua parte. Então, se alguém se obriga a entregar duas sacas de milho a dois credores, cada credor receberá uma saca.

Entretanto nos casos de obrigação indivisível com pluralidade passiva, como a prestação não pode ser efetuada por partes, duas soluções se apresentam em seu regime: ou o credor pode exigir o cumprimento de cada um dos devedores, respondendo o escolhido e interpelado pelo pagamento da prestação única ou integral, ou o credor tem que interpelar todos eles, para validamente exigir o cumprimento. Por tal motivo o Código Civil optou por considerar cada um dos devedores obrigado pela dívida.

Normalmente, a prestação é distribuída rateadamente entre as partes, onde o benefício e o ônus, inerentes à relação obrigacional, devem ser repartidos, e cada credor tem direito a uma parte; como cada devedor responde apenas pela sua quota.

Há duas importantes exceções que esta regra sofre, a da indivisibilidade e a da solidariedade. Em ambas, embora concorram várias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo.

Contudo, quando a obrigação é indivisível (entregar um objeto) e há pluralidade de devedores, “cada um será obrigado pela dívida toda” (CC, art. 259). Mas somente porque o objeto não pode ser dividido, sob pena de perecer ou perder a sua substância. Por isso, o que paga a dívida “sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados” (parágrafo único do art. 259), dispondo de ação regressiva para cobrar a quota-parte de cada um destes.

De certo modo, o devedor, demandado por obrigação indivisível, não pode exigir que o credor acione conjuntamente todos os codevedores. À escolha do Credor / Autor qualquer deles, pode ser demandado isoladamente pela dívida inteira. Devendo ressalvar-se que apenas ao devedor, que solve sozinho o débito por inteiro, a sub-rogação dos direitos creditórios, a fim de reaver dos do outros devedores / consortes as quotas respectivas.

Cada credor tem o direito de reclamar a prestação por inteiro nas obrigações indivisíveis e cada devedor responde também pelo todo.

Como regra, nas obrigações divisíveis e nas indivisíveis cada devedor só deve a sua quota. Quando se tratar de obrigações indivisíveis o devedor, porém, pode ser compelido a cumpri-la por inteiro somente porque o objeto da prestação é indivisível, sob pena de alteração na sua substância, perecimento ou perda do valor econômico.

Se indivisível a obrigação (de entregar um carro), o pagamento deve ser oferecido a todos conjuntamente. Nada impede, portanto, que se exonere o devedor quando paga a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais, ou que, na falta dessa autorização, tenha esse credor caução de ratificação dos demais credores (CC, art. 260, I e II). Se não houver essa garantia, o devedor deverá, após constituí-los em mora, promover o depósito judicial da coisa devida. Caso só um deles se recusa a receber, a sua negativa não induz mora dos demais, conforme preceitua o art. 261 do Código Civil, transcrito.

“Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito

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