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Direito De Família

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Por:   •  16/11/2013  •  4.511 Palavras (19 Páginas)  •  281 Visualizações

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Resposta da Questão 1a:

fonte: FAMÍLIAS PLURAIS OU ESPÉCIES DE FAMÍLIAS de Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de Souza

FAMÍLIA MATRIMONIAL – CASAMENTO

Conforme Vitor Frederico kümpel expõe, a família matrimonial decorre do casamento como ato formal, litúrgico. Surgiu no Concílio de Trento em 1563, através da Contrarreforma da Igreja. Até 1988, era o único vínculo familiar reconhecido no país.

Duas teorias se formam: a primeira aponta ser o casamento o principal vínculo de família. Os adeptos desta corrente apontam que os artigos 226, §§1º e 2ª da CF topograficamente privilegiam o casamento. Em verdade, o artigo 226, §3º , da Constituição Federal, ao estabelecer que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento, de certa forma, dá o tom da preferência do Constituinte pelo casamento. Por outro turno, a segunda corrente, defendendo o princípio da isonomia entre os vínculos familiares, estabelece ser o casamento apenas uma das formas de família. Fulcra sua tese nos artigos 5º e 226 da CF, bem como no projeto do Estatuto das Famílias (Projeto nº 2.285/2007).

CONCUBINATO

O Código Civil denomina de concubinato as relações não-eventuais existentes entre homem e mulher impedidos de casar, forte no artigo 1727 do CC, in verbis: Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Estão impedidos de casar, forte no artigo 1521 do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o

foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro

grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Para fins didáticos, consideramos nesse trabalho concubinato apenas as hipóteses previstas no artigo 1521, incisos I a V e VII. A respeito, Maria Helena Diniz : “Concubinato. O concubinato impuro ou simplesmente concubinato dar-se-á quando se apresentarem relações não eventuais entre homem e mulher, em que um deles ou ambos estão impedidos legalmente de casar. Apresenta-se como: a) adulterino (...) se se fundar no estado de cônjuge de um ou de ambos os concubinos, p. ex., se homem casado, não separado de fato, mantiver ao lado da família matrimonial uma outra; ou b) incestuoso, se houver parentesco próximo entre os amantes.

O Código Civil repudia o concubinato, tendo o artigo 1642, inciso V,

apontado:

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a

mulher podem livremente: (...)

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; (...)

O concubinato não vem protegido pelo projeto do Estatuto das Famílias.

UNIÃO ESTÁVEL

União Estável é a relação entre homem e mulher que não tenham impedimento para o casamento. A grande característica é a informalidade e, em regra, ser não-registrada, embora possa obter registro. No artigo 1723, o Código Civil a reconhece e a define:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

O Código Civil, em seu artigo 1723, §1º, considera união estável a relação existente entre aqueles Que possuem casamento anterior não dissolvido formalmente. É o que se chama de separados de fato. Venosa anota a importância da convivência entre homem e mulher, de forma não passageira nem fugaz, em convívio como se marido e esposa fossem. Tais características a diferem da união de fato.

FAMÍLIA PARALELA

A família paralela é aquela que afronta a monogamia, realizada por aquele que possui vínculo matrimonial ou de união estável. O Código Civil denomina de concubinato as relações não-eventuais

existentes entre homem e mulher impedidos de casar. O artigo 1521 refere que não podem casar as pessoas casadas. Preferimos denominar este concubinato de família paralela, para diferenciá-lo do concubinato em que existe apenas uma família.

Portanto, na família paralela, um dos integrantes participa como cônjuge de mais de uma família.Caso o impedimento seja o casamento anterior, temos duas situações: a)será União Estável se o casamento foi faticamente desfeito; b) será concubinato (na modalidade união paralela) se o casamento anterior coexista com o novo relacionamento.

Maria Berenice Dias anota ser a união paralela um relacionamento de afeto, repudiado pela sociedade. Não obstante, obtempera:

Os relacionamento paralelos,além de receberem denominações pejorativas, são condenados à invisibilidade. Simplesmente a tendência é não reconhecer sequer sua existência. Somente na hipótese de a mulher alegar desconhecimento da duplicidade das vidas do varão é que tais vínculos são alocados no direito obrigacional e lá tratados como sociedades de fato. (...) Uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da tutela jurídica.

(...)

Negar a existência de famílias paralelas – quer um casamento e uma união estável,

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