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Direito Empresrial

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Por:   •  2/7/2014  •  9.812 Palavras (40 Páginas)  •  298 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL

HISTÓRICO

I– TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO (francesa)

Antes do novo Código Civil, tínhamos o Código Comercial de 1850, que adotou uma teoria, chamada Teoria dos Atos de Comércio, que é uma teoria francesa. É importante que você saiba que o Código Comercial foi subdividido em três partes:

 Parte I – “Do Comércio em Geral”

 Parte II – “Do Comércio Marítimo”

 Parte III – “Das Quebras” – Tratava, de falência, de concordata.

O Código Comercial de 1850, que adotava a Teoria dos Atos de Comércio, o que tratava na Parte I, do capítulo “do comércio em geral”? Tratava da figura do comerciante e da sociedade comercial. Então, antes do Código Civil, o que nós tínhamos? Tínhamos o Código Comercial de 1850, que lá no seu Capítulo I, que tratava do comércio em geral, cuidava das figuras do comerciante e da sociedade comercial.

Para a Parte I, que tratava do Comércio em Geral, o Código Comercial de 1850 adotou a Teoria dos Atos de Comércio, que é uma teoria francesa. E com base nessa teoria foram criadas duas figuras interessantes:

 Pessoa Física: Comerciante

 Pessoa Jurídica: Sociedade comercial.

Então, quando o assunto era “comércio em geral”, era importante que você tivesse conhecimento da figura do comerciante e da figura da sociedade comercial. Quem era um e quem era outro?

O comerciante era a pessoa física.

A sociedade comercial era a pessoa jurídica.

Mas para que uma pessoa física fosse considerada comerciante ou para que uma pessoa jurídica fosse considerada uma sociedade comercial, o que era mais importante? Verificar qual era o tipo de atividade desenvolvida por eles. Se a pessoa física explorasse ou desenvolvesse atividade que era considerada por legislação como ato de comércio, então ele seria comerciante. Se a pessoa jurídica explorasse atividade considerada atividade mercantil, então ela seria uma sociedade comercial.

Então, o que tínhamos que analisar? O tipo de atividade explorada. Se a atividade fosse um ato de comércio, a pessoa jurídica seria uma sociedade comercial e a pessoa física seria um comerciante. A ANÁLISE era OBJETIVA! Como assim? Você tinha que analisar a atividade. A atividade praticada era considerada ato de comércio? Sim. Então, nesse caso, vai ser comerciante ou sociedade comercial. Você só poderia chamar alguém de comerciante ou de sociedade comercial se tivesse a presença dos seguintes elementos:

 Habitualidade,

 Finalidade lucrativa

 O mais importante: teria que praticar atos de comércio.

Então, só era comerciante quem praticasse atos de comércio. Só era sociedade comercial pessoa jurídica que praticasse atos de comércio. O problema é que os atos de comércio não estavam no Código Comercial, estavam todos elencados em um regulamento, que era o Regulamento 737/1850. Eu tinha que pegar o regulamento e verificar se aquela atividade que e pessoa física ou jurídica estava ali explorando estava elencada no regulamento. Se não estivesse no regulamento, não era ato de comércio e se não era ato de comércio, não poderia ser nem comerciante e nem sociedade comercial. E esse regulamento trazia poucas situações. Havia poucos atos considerados atos de comércio. E quais eram esses atos? O Regulamento 737/1850, no seu art. 19, trazia os seguintes itens que elencava como atos de comércio:

a) Compra e venda de bens móveis – então, se você tinha uma loja de carros, era uma atividade considerada ato de comércio (comerciante ou sociedade comercial).

b) Atividade de câmbio – troca de moeda estrangeira

c) Atividade bancária

d) Atividade de transporte de mercadorias – qualquer um que praticasse atividade de transporte era, ou comerciante ou sociedade comercial.

e) Fabricação e depósito de mercadorias – indústria em geral (considerada atividade mercantil)

f) Espetáculos públicos

g) Contratos marítimos

h) Fretamento de navios

i) Títulos de crédito em geral

Isso era um grande problema. Dá até para entender esse número pequeno de atividades em 1850, mas na nossa atividade atual, não dá para admitir só essas atividades como mercantis. Será que imobiliária é atividade comercial? Ela tem habitualidade, tem finalidade lucrativa, só que a atividade que ela pratica é a compra e venda de bens imóveis. E essa atividade não estava no regulamento. Portanto, a imobiliária não poderia ser sociedade comercial. Outro exemplo: prestadora de serviço antes não era considerada sociedade comercial porque não estava elencava no regulamento de 1850 e, por isso, não poderia ser classificada como sociedade comercial.

Mas qual era o problema de não ser sociedade comercial? O problema é que antes do Código Civil, se uma empresa estava em crise, só podia pedir concordata se fosse sociedade comercial ou comerciante. Só esses tinham o benefício de uma concordata. A imobiliária em crise não podia pedir concordata. E esse era o problema enfrentado pelo direito empresarial.

Então, o Código Civil veio e tratou esse assunto de forma muito melhor, mais abrangente. Adotou uma nova teoria. Agora não se fala mais em Teoria dos Atos de Comércio. Antes de falar da nova teoria adotada, vamos ver como o Código Civil fez isso. Vejam o que diz o art. 2045, do Código Civil, questão que cai em prova (típico de exame oral) e você tem que saber. Imagina que o examinador te pergunta: “O Código Civil revogou totalmente o Código Comercial de 1850?” O art. 2.045 responde isso:

Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.

O que o Código Civil revogou não foi a parte II e nem a Parte III do Código Comercial. Revogou apenas a Parte I, do Código Comercial!! O legislador civil revogou

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