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Direito Interncional

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Por:   •  28/9/2014  •  1.118 Palavras (5 Páginas)  •  257 Visualizações

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Plano de Aula: Semana 3 - Direito Internacional Público

DIREITO INTERNACIONAL - CCJ0056

Título

Semana 3 - Direito Internacional Público

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

3

Tema

Pessoas Internacionais e fontes do DIP

Objetivos

? Apresentar o conceito de pessoa internacional e de sujeito de DIP. ? Introduzir as noções de personalidade e capacidade no Direito Internacional; ? Fornecer ao aluno uma visão das pessoas internacionais conceituadas pela doutrina; ? Apresentar as pessoas internacionais na contemporaneidade e sua relação com a sociedade internacional contemporânea; ? Examinar o conceito de fonte de direito, diferenciando-o do conceito de fundamento do direito; ? Discorrer sobre o conceito e classificação das fontes do direito internacional público na doutrina; ? Apresentar a definição de fonte de DIP dada pelo Estatuto da Corte Internacional de Justiça; ? Conceituar costume internacional e discorrer sobre seus elementos; ? Introduzir o conceito de ato unilateral no DIP;

Estrutura do Conteúdo

1.3.3. As pessoas internacionais 1.3.3.1 Conceito de pessoa: personalidade e capacidade 1.3.3.2 Classificação das pessoas internacionais 1.3.2.3. As pessoas na contemporaneidade 1.3.4. As fontes do Direito Internacional 1.3.4.1. Fontes e fundamentos: distinção 1.3.4.2. Fontes formais e matérias; 1.3.4.3. O Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça 1.3.4.3. Costume internacional: fundamento, elementos constitutivos, características e interpretação. - 1.3.4.4. Atos unilateriais.

Aplicação Prática Teórica

Os conhecimentos apreendidos serão de fundamental importância para a reflexão teórica envolvendo a compreensão necessária de que o direito, para ser entendido e estudado enquanto fenômeno cultural e humano, precisa ser tomado enquanto sistema disciplinador de relações de poder, a partir da metodologia utilizada em sala com a aplicação dos casos concretos, a saber:

Caso Concreto 1

O litígio se dá entre Portugal e Índia. O primeiro Estado aparelhou perante a Corte Internacional de Justiça procedimento judicial internacional contra o Estado indiano, relativo a certos direitos de passagem pelo território deste último Estado de súditos portugueses (militares e civis), assim como de estrangeiros autorizados por Portugal com a intenção de dirigir-se a pontos encravados situados perto de Damão, para acesso aos encraves de Dadra e Nagar-Aveli. O Estado português alega que havia um costume [internacional] local que concedia um direito de passagem pelo território indiano a seus nacionais e às forças armadas até Dadra e Nagar-Aveli. A alegação de fundo é a de que o Estado indiano quer anexar estes dois territórios portugueses, ferindo seus direitos soberanos sobre eles. Os indianos sustentam que, segundo o Tratado de Pooma, realizado em 1779 entre Portugal e o governante de Maratha e posteriores decretos exarados por este governante, os direitos portugueses não consistiam na soberania sobre os mencionados encraves, para os quais o direito de passagem é agora reclamado, mas apenas num "imposto sobre o rendimento".

Quando o Reino Unido se tornou soberano naquele território em lugar de Maratha, encontraram os portugueses ocupando as vilas e exercendo um governo exclusivo. Os britânicos aceitaram tal posição, não reclamando qualquer tipo de soberania, como sucessores de Maratha, mas não fizeram um reconhecimento expresso de tal situação ao Estado português. Tal soberania foi aceita de forma tácita e subseqüentemente reconhecida pelo Estado indiano, portanto as vilas Dadra e Nagar-Aveli foram tidas como territórios encravados portugueses, em território indiano.

A petição portuguesa coloca a questão que o direito de passagem foi largamente utilizado durante a soberania britânica sobre o Estado indiano, o mesmo ocorrendo no período pós-britânico. Os indianos alegam que mercadorias, com exceção de armas e munições, passavam livremente entre o Porto de Damão (território português) e ditos encraves, e que exerceram seu soberano poder de regulamentação impedindo qualquer tipo de passagem, desde a derrubada do governo português em ditos encraves. (Pereira, L. C. R. Costume Internacional: Gênese do Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renova, 2002, p. 347 a 349 ? Texto adaptado).

Diante da situação acima e dos dados apresentados, responda:

1) De acordo com entendimento da Corte Internacional de Justiça, qual a fonte de direito internacional Público é aplicável a fim de dar solução ao litígio?

costume internacional local

2) Como ela é definida?

Os costumes apresentam essencialmente dois elementos. O elemento material (ou objetivo) que se constitui

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