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Direito Penal Iv

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Por:   •  4/4/2014  •  9.848 Palavras (40 Páginas)  •  254 Visualizações

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ALUNO:

MATRÍCULA:

PROF: RENAN MARQUES – Penal IV

Atenção ! – o presente material foi elaborado com base nos livros de Rogério Sanches Cunha(Direito Penal: Parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 e Código Penal Para Concursos, 5ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2012), Rogério Greco(Código Penal Comentado, Ed. Impetus, 2011) e Fernando Capez (Curso de Direito Penal: Parte Especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública,Volume 3, São Paulo: Ed. Saraiva, 2011)

3. Dos crimes contra a Administração da Justiça

3.1Considerações Iniciais.

Os crimes contra a Administração da Justiça visam proteger toda a atuação e atividade da justiça, para que esta consiga alcançar os fins que lhe são próprios. Os crimes aqui considerados são fatos que não afrontam apenas a instituição física da justiça (os prédios e os funcionários), mas também a função da justiça, atingindo o prestígio e a eficácia de tal função.

Em um Estado Democrático de Direito, não restam dúvidas de que as atividades judiciais precisam estar garantidas contra atos atentatórios a sua atividade, ao seu império e a sua própria existência.

3.2 Dos crimes contra a Administração da Justiça em espécie.

3.2.1 Denunciação caluniosa (Art. 339 CP).

a) Tipo Objetivo.

- Ele está no Art. 339 do CP e ocorre na seguinte situação: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

- Veja que a ação do sujeito é a de dar causa à instauração (provocar o início, fazer com que seja iniciado, inaugurado) de investigação policial (entende a doutrina que é a instauração de qualquer tipo de investigação policial, ainda que não seja iniciado formalmente o inquérito policial, ou seja, basta haver o início de investigações preliminares. Logicamente, se já for iniciado formalmente o inquérito policial também estará configurado o crime), processo judicial (relaciona-se à instauração de processo judicial que seja de natureza penal, ou seja, deve ser instaurado um processo penal. Vale lembrar que o processo penal estará instaurado com o recebimento da denúncia ou queixa), instauração de investigação administrativa (o processo administrativo tem a finalidade de controlar as condutas dos agentes da Administração Pública, sendo um processo realizado pelos próprios funcionário públicos) inquérito civil (é um inquérito presidido pelo Ministério Público e está previsto na Lei de Ação Civil Pública, tendo a finalidade de proteger o patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos) ou ação de improbidade administrativa (é uma ação prevista na Lei 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa, que dispõe sobre as sanções aplicáveis ao agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional), contra alguém (é uma pessoa determinada, ou seja, somente haverá o crime de denunciação caluniosa se o sujeito mencionar uma pessoa específica), imputando-lhe crime de que o sabe inocente (o sujeito tem a certeza de que outra pessoa é inocente e que não houve o cometimento de qualquer crime por parte desta pessoa). Assim, percebe-se que se houver dúvida quanto a inocência da pessoa que o sujeito imputa o crime, NÃO haverá o crime de denunciação caluniosa.

Ex. Sujeito resolve inventar uma história de que o seu colega de trabalho da empresa particular que eles trabalham está furtando bens da empresa, mesmo sabendo que o colega era inocente e não tinha cometido o crime. Em decorrência disso o chefe da empresa acionou a autoridade policial competente que deu início a investigações policiais. Neste caso resta configurado o crime de denunciação caluniosa.

OBS: Causa de aumento de pena – O Código Penal prevê o no Art. 339, § 1º, que: “A pena é aumentada de sexta parte (1/6), se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto”. Ou seja, na primeira hipótese o agente NÃO se identifica. Por sua vez, na segunda hipótese, o agente utiliza um nome fictício como forma de não ser reconhecido. Com estas ações a conduta do sujeito passa a ser mais censurável pelo Direito Penal, existindo as causas de aumento de pena.

OBS: Causa de diminuição de pena – O Código Penal prevê no Art. 339, § 2º, que: “A pena é diminuída de metade (1/2), se a imputação é de prática de contravenção”. Ou seja, pode haver a prática de denunciação caluniosa quando o sujeito der causa à instauração dos procedimentos mencionados no Art. 339 do CP imputando a alguém contravenção de que o sabe inocente, entretanto, haverá uma causa obrigatória de diminuição de pena, devendo haver a redução de metade da pena do sujeito ativo do crime. Neste caso, a conduta do agente é menos censurável.

b) Bem jurídico e Objeto Material.

- O bem jurídico protegido é a administração da justiça.

- O objeto material do crime é a pessoa que foi vítima da imputação falsa do crime.

c) Tipo Subjetivo.

- Este crime SOMENTE pode ser praticado na forma DOLOSA. Além disso, afirma a doutrina que quando Código Penal fala que o autor do crime “imputa a alguém crime de que o sabe inocente”, SOMENTE existe o crime quando houver dolo direto na conduta do criminoso, NÃO sendo possível o cometimento do crime de denunciação caluniosa pelo dolo eventual, uma vez que o crime exige a ciência da inocência da vítima.

d) Consumação e tentativa.

- A consumação ocorre no exato momento em que houver a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

- A tentativa é possível, já que se pode fracionar o inter crimines, desde que o crime não chegue a consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente.

e) Sujeito Ativo e Passivo.

- Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime. O sujeito passivo é o Estado, bem como aquele que ficou prejudicado com o comportamento praticado pelo sujeito ativo do crime.

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