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Direito Políticos

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Por:   •  23/3/2014  •  2.861 Palavras (12 Páginas)  •  323 Visualizações

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DIREITOS POLÍTICOS

É o conjunto de normas que disciplinam a atuação da soberania popular.

DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS.

1 - Elementos Gerais: (acho que não caíra na prova, mas é bom relembrar. É matéria de TGE).

1.1 Formas de governo - Indica a maneira como se dá à instituição do poder na sociedade e a relação entre o povo e seus governantes. As formas mais comuns de governo são:

• Monarquia > Caracterizada pela ascensão automática, hereditária e vitalícia ao trono.

• República > A marca principal é a eletividade periódica do chefe de Estado para um mandato cujo prazo é fixado na Constituição.

O Brasil é uma República, portanto, para que seja instituído no poder, o governante ou parlamentar deve ser eleito. Por isso, na República, o poder é popular.

(Art 1º, § único/ CF) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

1.2 Sistema de governo - É a maneira pela qual o poder político é dividido e exercido no âmbito de um Estado. Os sistemas mais comuns são:

• Parlamentarismo: O chefe de Estado( rei ou presidente) não é o chefe de governo e portanto não tem responsabilidade política. O chefe de governo é o premier ou primeiro ministro, indicado pelo chefe de Estado

• Presidencialismo: Unipessoalidade Representativa, ou seja, o presidente é tanto chefe de Estado como o chefe do governo, e, portanto tem plena responsabilidade política e amplas atribuições. (arts 85 e 86 da CF.

Vamos ao que interessa.

1.3 Modelos de Democracia. 1º os conceitos.

• Democracia direta: Era a forma de democracia praticada na Grécia antiga, especialmente em Atenas, onde o povo debatia e decidia as questões mais importantes da polis em assembleias realizadas em praça pública (Ágora).

• Democracia indireta ou representativa: os cidadãos elegem representantes, os quais serão responsáveis pela tomada de decisões em seu nome. Cabe um destaque uma citação de Paulo Bonavides: “o poder é do povo, mas o governo é dos representantes”.

• Democracia semidireta ou participativa: Nesse tipo de democracia o povo participa diretamente, propondo, aprovando ou autorizando a elaboração de uma lei ou a tomada de uma decisão relevante pelo Estado.

No Brasil, a democracia é REPRESENTATIVA (ou Indireta), mas há alguns instrumentos da democracia semidireta (raramente utilizados). Estão elencados no art.14 da CF.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

• Plebiscito: É uma consulta ao povo pelo qual este aprova ou não a elaboração de uma lei, uma emenda constitucional ou uma decisão governamental. É anterior à lei ou à decisão governamental, que só serão elaboradas se houver aprovação popular. Ex: o plebiscito de 1993 sobre forma e sistema de governo. Pode ser utilizado pelo Congresso Nacional nos casos em que decidir seja conveniente e em casos específicos como a formação de novos Estados e Municípios.

• Referendo: É a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada. É uma consulta posterior à lei, para ratificar, ou não, o ato governamental. Ex: Estatuto do desarmamento em 2005.

Obs: A lei 9709/98 (que regula os incisos I, II e III do art 14), diz no art 2º que:

Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

O resultado do plebiscito ou do referendo pode ser modificado por lei ou emenda à Constituição?

Tanto a lei como a EC seriam flagrantemente inconstitucionais. Isto porque, uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. Os referidos dispositivos seriam inconstitucionais por violarem os arts. 14, I ou II, c/c o art. 1.º, parágrafo único, qual seja, o princípio da soberania popular. A única maneira de modificar a vontade popular seria mediante uma nova consulta ao povo, a ser convocada ou autorizada por decreto legislativo do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XV.

• Iniciativa Popular: É um instrumento pelo qual o povo apresenta projetos de lei ao legislativo, desde que subscrito por número razoável de eleitores: Art 61, §2º diz.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

 1% do eleitorado nacional (de eleitores, e não de habitantes)

 Distribuídos por pelo menos cinco Estados

 Não menos de três décimos por cento (0,3%) dos eleitores de cada um deles

O projeto de lei por iniciativa popular, não terá preferência de votação. Segue a pauta de votação como qualquer outra lei. E será primeiro analisado na Câmara dos Deputados e depois revisado no Senado.

Exemplo de Iniciativa popular: Lei da Ficha Limpa.

1. 4 Sufrágio: Como núcleo dos direitos políticos, surge o direito de sufrágio, que se caracteriza tanto pela capacidade eleitoral ativa (direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade) como pela capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado, elegibilidade). O sufrágio pode ser Universal ou Restrito.

• Sufrágio Universal: O sufrágio é universal quando assegurado o direito de votar a todos os nacionais, independentemente da exigência de quaisquer requisitos, tais como condições culturais ou econômicas etc. Art 60, §4º, II.

Obs.: A exigência de requisitos de forma, (como nacionalidade, idade mínima, capacidade), não retiram a Universalidade do sufrágio.

• Sufrágio Restrito: O sufrágio será restrito quando o direito de votar for concedido tão somente àqueles que cumprirem determinadas condições fixadas pelas leis do Estado.

Ex: Em alguns países mulheres não votam. Na época do Apartheid (África do Sul), negros não votavam.

Vejamos o art 14 caput da CF.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

2. Capacidade Eleitoral:

2.1 – Capacidade ativa: Direito/dever de votar.

• Alistamento/ Voto: O exercício do sufrágio ativo dá-se pelo voto (direito de votar).

Requisitos para votar:

a) alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral)

b) nacionalidade brasileira (portanto, os estrangeiros não podem alistar-se como eleitores - art. 14, § 2º).

c) idade mínima de 16 anos (art. 14, § 1.º, II, “c”)

d) não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório. (art 14, §2º)

 Nada impede que o sujeito faça o alistamento eleitoral antes dos 16 anos, mas só poderá votar após completados 16 anos.

 Conscritos são os recrutados para o serviço militar obrigatório.

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CARACTERÍSTICAS DO VOTO

Direto O cidadão vota diretamente no candidato, sem qualquer intermediário.

Secreto Não se dá publicidade da opção do eleitor, mantendo-a em sigilo absoluto.

Periódico A democracia representativa prevê e exige mandatos por prazo determinado.

Personalíssimo O voto é exercido pessoalmente pelo cidadão, sendo identificado pelo título eleitoral.

Igualitário Decorrente do princípio “one man one vote” — “um homem um voto”, o voto deve ter valor igual para todos, independentemente da cor, sexo, situação econômica, social, intelectual etc.

Livre A escolha pode dar-se por um ou outro candidato, ou, se preferir, poderá anular o voto ou votar em branco.

Obrigatório A obrigatoriedade está em comparecer às urnas, salvo as exceções que serão analisadas posteriormente.

Assim, o alistamento eleitoral e o voto são, de acordo com o art. 14, § 1.º, I e II, “a”, “b” e “c”:

 Obrigatório: maiores de 18 e menores de 70 anos de idade.

 Facultativo: analfabetos;

maiores de 70 anos;

maiores de 16 e menores de 18 anos.

2.2 Capacidade eleitoral passiva: Nada mais é que a possibilidade de eleger-se, concorrendo a um mandato eletivo. O direito de ser votado.

Esse direito só se torna absoluto se o candidato preencher todas as condições de elegibilidade para o cargo ao qual se candidata e, ainda, não incidir em nenhum dos impedimentos constitucionalmente previstos, que são os direitos políticos negativos, que veremos mais adiante.

O art. 14, § 3.º, estabelece as condições de elegibilidade:

 Nacionalidade brasileira;

 Pleno exercício dos direitos políticos;

 Alistamento eleitoral;

 Domicílio eleitoral na circunscrição;

 Filiação partidária;

 Idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata.

No tocante ao requisito da idade.

IDADE CARGO

18 Vereador

21 Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz;

30 Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

35 Presidente, Vice-Presidente da República e Senador.

DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS

São as circunstâncias que acarretam a perda ou suspensão dos direitos políticos, ou que caracterizam a inelegibilidade, restringindo ou mesmo impedindo o exercício de sua capacidade eleitoral.

3. Inelegibilidade:

São as circunstâncias (constitucionais ou previstas em lei complementar) que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, da capacidade de eleger-se. Restringem, portanto, a elegibilidade do cidadão. A própria Constituição Federal estabelece certas hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, §§ 4° ao 7°). Porém, a Constituição expressamente permite que lei complementar venha estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 9°) A lei da Ficha Limpa por exemplo.

A doutrina distingue as hipóteses de inelegibilidade em absoluta e relativa.

3.1 Absoluta (Ampla): impede que o cidadão concorra em qualquer eleição, a qualquer mandado eletivo.

• Analfabeto: embora possa alistar-se e votar (capacidade eleitora! ativa), não poderão ser eleitos (não dispõem de capacidade eleitoral passiva).

• Inalistável: quem não pode ser eleitor não pode eleger-se (os estrangeiros e os conscritos).

3.2 Relativa (Restrita): consiste em restrições impostas à inelegibilidade para alguns cargos eletivos, em razão de situações especiais em que se encontra o cidadão-candidato no momento da eleição.

A inelegibilidade relativa poderá decorrer de: (a) motivos funcionais; (b) motivos de casamento, parentesco ou afinidade; (c) da condição de militar; (d) previsões em lei complementar.

• Motivos Funcionais:

 Terceiro mandato sucessivo: O art 14 § 5º diz que, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houverem sucedido, ou substituído no curso dos mandatos (cargos do executivo), poderão ser reeleitos para um único período subsequente, ou seja, não poderão serem reeleitos para um terceiro mandato sucessivo.

 Função para concorrer a outros cargos: O art. 14, § 6.º, estabelece que, para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito. Trata-se do instrumento da desincompatibilização.

Desincompatibilização: obrigação de um pretenso candidato se afastar de certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, com vistas à disputa eleitoral.

A desincompatibilização deve dar-se somente para a candidatura a outros cargos, diversos, diferentes. Para a reeleição, os Chefes do Executivo não precisam, renunciar 6 meses antes do pleito.

• Motivos de casamento, parentesco ou afinidade: Diz o art 14, §7º que:

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Essa hipótese é denominada inelegibilidade reflexa, porque incide sobre terceiros.

Assim, temos:

a) o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo município;

b) o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Governador não poderão candidatar-se a qualquer cargo no estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio estado e Governador do mesmo estado);

c) o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

Segundo o STF, nem mesmo a dissolução da relação conjugal, quando, ocorrida no curso do mandato, tem o dom de afastar a inelegibilidade reflexa ora em foco.

A inelegibilidade reflexa não é aplicável na hipótese de o cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, no caso, poderá candidatar-se à reeleição. É o caso, por exemplo, de parente ou afim de Governador de Estado, que poderá disputar a reeleição ao cargo de deputado ou de senador por esse estado, se já for titular desse mandato nessa mesma jurisdição.

Se o Chefe do Poder Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição. Assim, por exemplo, irmão do Governador de Estado poderá candidatar-se a Deputado Federal, Senador da República, Deputado Estadual, Prefeito ou Vereador, desde que haja renúncia do Governador nos seis anteriores ao pleito eleitoral.

O cônjuge, os parentes e afins são elegíveis até para o mesmo cargo do titular (Chefe do Executivo), quando este tiver direito à reeleição e houver renunciado até seis meses antes do pleito eleitoral. Assim, por exemplo, a esposa do Chefe do Executivo Estadual poderá candidatar-se ao cargo de Governador do mesmo Estado quando o seu marido tiver direito à reeleição (quando estiver cumprindo o primeiro mandato), desde que haja renúncia deste até seis meses antes do pleito. Essa situação ocorreu concretamente, nas eleições para Governador do Estado do Rio de Janeiro em 2002. O então Governador ("Garotinho"), que tinha direito à reeleição, afastou-se do cargo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, para assegurar a legitimidade da candidatura, para o período subsequente, de sua esposa, que veio a ser eleita Governadora do Estado ("Rosinha").

• Da condição Militar: Conforme expressamente prevê o art. 14, § 8.º, o militar alistável é elegível. Para tanto, deverá atender às seguintes condições:

 Menos de 10 anos de serviço: deverá afastar-se da atividade;

Esse afastamento é definitivo, se perder a eleição, não volta a ser militar.

 Mais de 10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Esse afastamento é temporário, se perder a eleição, volta a ser militar. Caso vença a eleição, passará a Inatividade (quadro de reserva). Sobre ser agregado, ele se afasta do cargo, mas continua sendo remunerado, até ser aproveitado em outro cargo.

• Previsões em lei complementar: A Constituição Federal deixa expresso que as hipóteses de inelegibilidade relativa previstas no texto constitucional não são exaustivas, podendo ser criadas outras, desde que por meio de lei complementar da União, editada pelo Congresso Nacional.

Essa Lei Complementar é a tão famosa LEI DA FICHA LIMPA.

Obs.: “Inelegibilidade não é pena”. Inelegibilidade é nada mais que um critério jurídico-político por meio do qual se define negativamente o perfil esperado dos candidatos.

4. Impugnação. Para concorrer a mandato eletivo não basta que o cidadão atenda aos requisitos legais de elegibilidade ou não esteja pichado de inelegibilidade, é preciso também que o mesmo registre sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, que é órgão competente. Porém, se não preencher os requisitos de elegibilidade, ou seja, se tornar inelegível, poderá ter sua candidatura impugnada.

A ação, que recebeu nome próprio de Ação de Impugnação ao Registro de Candidaturas – AIRC é prevista nos arts. 3º ao 17 da Lei Complementar 64/90. A finalidade desta ação de impugnação é indeferir o pedido de registro de candidatos que não possuam condições de elegibilidade. A ação eleitoral tutela a normalidade e legitimidade das eleições, evitando candidaturas ilegais.

5. Perda dos Direitos Políticos: O art 15 da CF diz:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

A vedação expressa à cassação de direitos políticos tem por fim evitar a supressão arbitrária, normalmente motivada por perseguições ideológicas, dos direitos políticos, prática presente em outros momentos, antidemocráticos, da vida política brasileira. Ex: Ditadura.

A privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos; a privação temporária denomina-se suspensão dos direitos políticos.

 Cancelamento da naturalização: é hipótese de perda dos direitos políticos, pois o indivíduo voltará à condição de estrangeiro.

 Incapacidade civil absoluta: implica em suspensão, mas para isso será necessário à interdição.

 Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: cumprida ou extinta a pena, em regra, cessa a suspensão.

 Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa: implica em suspensão dos direitos políticos, pois a qualquer tempo o interessado pode cumprir as obrigações devidas e regularizar a sua situação.

 Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º: a suspensão dos direitos políticos será de três a dez anos, de acordo com o tipo do ato praticado.

Obs: FICHA LIMPA: A lei da ficha limpa, aprovada em 2010 entrará pela primeira vez em vigor nas próximas eleições em 2012. De acordo com a lei não poderão concorrer as eleições pessoas condenadas judicialmente (desde a sua condenação até 8 anos após o cumprimento de sua pena). Não poderão concorrer, por exemplo, os políticos condenados por crimes eleitorais (compra de votos, fraude, falsificação de documentos públicos), lavagem ocultação de bens, improbidade administrativa e outros.

Ex: Por conta da Lei da Ficha Limpa, Demóstenes ficará inelegível por 15 anos, já que são contados 8 anos além dos 7 anos que restavam do mandato.

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