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Direito Processual Ciivl A – Competência, Prazos Processuais e Atos do Processo

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Por:   •  29/11/2014  •  Trabalho acadêmico  •  3.871 Palavras (16 Páginas)  •  276 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL A – Competência, Prazos Processuais e Atos do Processo

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PROCESSO CIVIL (link para download)

3º BIMESTRE

1. 1. COMPETÊNCIA

Os artigos que tratam deste assunto estão dispostos no Código a partir do 86º.

O conceito jurisdição não significa a mesma coisa que competência. A jurisdição é uma função do poder estatal, exercida sobre todos aqueles subordinados ao Estado. Ela, no entanto, necessita de uma organização e divisão de trabalho entre seus membros, configurando-se então a competência. A competência é, portanto, “o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão dessa função encarregado”.

a) LIMITES INTERNACIONAIS DA JURISDIÇÃO

Quase não há limites, visto que a soberania é a mesma entre os países. A soberania impõe respeito e gera respeito.

Limites pessoais: “imunidade”. Os imunes à jurisdição brasileira são as Organizações Internacionais, os Chefes de Estado e agentes diplomáticos, mesmo que estejam aqui presentes.

Exceções:

• Este imune pode renunciar à sua imunidade, se dispondo a discutir o caso na justiça brasileira.

• Sujeito imune promove a ação perante a justiça brasileira.

• Ações sobre imóveis que envolvam os imunes, pois segundo a lei brasileira as ações deste tipo dever ser julgadas aqui.

• Ação relacionada com atividade comercial e/ou profissional realizada no Brasil.

• Se o imune tem também a nacionalidade brasileira.

• Essa imunidade não é ligada à pessoa em si, e sim à sua função. O sujeito é imune até o momento em que exerce atividade fora da representação diplomática. As conseqüências, então, não serão imunes à jurisdição brasileira.

b) COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Existem regras que disciplinam a convivência entre as jurisdições de países diferentes.

Exclusiva (Art. 89º CPC):

• Casos de competência exclusiva da jurisdição brasileira, ou seja, nenhum outro país é legitimado para julgá-la.

• Se forem julgados fora, a sentença de mérito não terá valor algum aqui, pois não passará pela homologação do STJ.

• São dois os casos: situações envolvendo imóveis situados no Brasil, e a realização de inventário ou partilha de bens que estejam localizados no Brasil (não importa de onde o detentor dos bens é ou onde ele faleceu. Portanto, se ele tinha uma casa no Brasil, o inventário que envolve esta casa deve ser realizado aqui).

Concorrente (Art. 88º CPC):

• Casos em que a competência não é exclusiva do Brasil, ou seja, o caso pode ser tanto julgado aqui como em outro país. Ele é atribuído à jurisdição brasileira, no entanto, sem negar a competência que outros países possam ter.

• São três os casos: a) réu estrangeiro domiciliado no Brasil (tanto pessoa jurídica quanto física); b) envolvendo obrigação que deve ser cumprida no Brasil; c) litígio que deriva de ato ou fato ocorrido no Brasil.

• Não haverá litispendência se a mesma ação que está em curso em país estrangeiro for intentada aqui, tendo validade a sentença que transitar em julgado primeiro.

• A sentença estrangeira, no entanto, depende de homologação do STJ. Só após esta homologação é que haverá litispendência, caso a mesma ação seja ajuizada no Brasil.

• Se a ação intentada no Brasil não tiver transitado em julgado ainda (ou seja, se não tiver havido coisa julgada), a homologação da sentença estrangeira pode ser realizada, pois não haverá litispendência. Caso contrário, a homologação não ocorrerá.

c) CRITÉRIOS

No âmbito interno, isto é, excetuada a hipótese de se tratar de competência internacional, o legislador estabeleceu critérios para a determinação da competência dos diversos órgãos da Jurisdição. Diante destes critérios pode-se saber, frente ao caso concreto, onde a ação deve ser ajuizada.

Os critérios são o modo mais prático de se estudar a competência. Através deles é que se sabe se a competência em determinado caso é absoluta ou relativa, por exemplo. Isso é importante porque, caso alguma destas regras de competência sejam infringidas, o processo pode sofrer de nulidade absoluta (competência absoluta infringida) decorrente de vício insanável que deve ser decretado de ofício pelo juiz, ou nulidade meramente relativa (competência relativa infringida), acarretando em um vício sanável, que não pode ser conhecido de ofício (caso as partes não se importem com este vício, ele se sana).

Os critérios são quatro: funcional, valor da causa, territorial e matéria a ser decidida. Os dois primeiros concernem à competência absoluta, enquanto os outros dois são mais maleáveis e definem a competência relativa. Eles são usados geralmente de maneira simultânea para se estabelecer a competência.

• Territorial (art. 94 em diante) – define o lugar (em sentido geográfico) em que a ação deverá ser ajuizada. Em outras palavras, define o foro competente. Pode ser considerado o passo determinante na definição da competência em âmbito interno. O exercício da jurisdição e de seus órgãos é limitado de acordo com os limites territoriais. O critério territorial pode se referir tanto ao local em que as partes estão, ao local em que foram cometidos os danos, quanto ao local da obrigação. Em tese, o descumprimento deste critério leva a nulidade relativa, salvo no caso do art. 95º (bem imóvel).

• Funcional (art. 93) – diz respeito à função de determinado órgão jurisdicional (exemplo: tribunal tem como função precípua julgar recursos). Este critério é geralmente utilizado quando a ação já foi proposta em juízo competente, e se está prestes a ser impetrado um recurso.

• Matéria a ser decidida (art. 91 e 92) – divisão da justiça dependendo do gênero da lide/pedido. Há uma primeira divisão, entre civil e criminal, por exemplo, e dentro da civil, a vara de família, de registros públicos, e cível. A matéria a ser decidida desempenha

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