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Direito Tributário: Exclusão De Crédito Tributário - Isenção

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Por:   •  19/9/2013  •  1.384 Palavras (6 Páginas)  •  464 Visualizações

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Exclusão do crédito tributário

Não se lança o crédito, e já que não se lança não se cobra. Não há uma precisão temática sobre o que gera o não lançamento.

Alguns entendem que exclusão é hipótese de não lançamento porque não se tem a incidência tributária. Outros entendem que há a incidência, mas não se lança.

Para uma corrente, isenção é mera dispensa de pagar tributo. Para a outra, quando se concede isenção, tira-se a incidência tributária.

Segundo a corrente majoritária, isenção é hipótese de não incidência juridicamente qualificada (a não incidência se dá ou pelo silencio normativo ou por ter lei excluindo a tributação – essa é a incidência juridicamente qualificada) inexistindo fato gerador ou obrigação tributária. No entanto, corrente minoritária adotada pelo STF sustenta que a isenção é mera dispensa do dever de pagar o tributo, havendo, pois, incidência tributária e se formando fato gerador.

Formas de exclusão:

• Isenção (art. 175 a 179 CTN). Art. 176:

◦ Ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei – art. 97 CTN, art. 150, §6º CF. Exoneração tributária sempre precisa de lei específica para essa finalidade. Isenção prevista em contrato é aquela sedução que o poder público faz para que determinada empresa fique em determinado lugar. O poder constituído pode até agir com ingerência na concessão de alguma isenção, ainda assim quem decide é o legislativo. O único tributo que ter lei não é garantia de ter isenção de ICMS, porque precisa de convênio para evitar a guerra fiscal.

◦ A lei que concede isenção deve especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, - ao conceder a isenção, ela pode ser condicional, onerosa – exige que o contribuinte atenda às condições definidas por lei, é um ônus – ou não condicional, não onerosa. Doença não é condição para usufruir da isenção, mas sim requisito.

◦ A lei informa a que tributos daquele ente ela se aplica: se se aplica a todos os tributos de determinado ente é total. Se só a alguns, é parcial.

◦ Sendo caso, o prazo de sua duração: será por prazo certo ou determinado. Se não houver prazo, é incerto ou indeterminado.

◦ A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares (art. 176, § único). Pode ser ampla, se a toda abrangência do ente, ou restrita, se a uma parte da região do ente.

◦ Vedação à concessão de isenções heterônomas (art. 151, III CF): concedida por ente diverso daquele que poderia concedê-la, ou seja, a competência tributária era de outro ente. No artigo 152 CF consta a vedação a Estados e Municípios.

◦ Isenções autônomas são permitidas: concedidas por entes que podem concedê-las, ou seja, pelo próprio titular da competência.

◦ Exemplo: classifique a isenção apresentada quanto aos inúmeros aspectos possíveis: concedida pelo estado do RJ às empresas prestadoras de serviço que venham se instalar na região serrana do RJ, que fiquei nessa região por 10 anos contratando pelo menos metade dos funcionários na localidade. A empresa terá direito à isenção do tributo por 10 anos.

▪ É condicional: ficar pelo menos 10 anos e contratando metade dos funcionários da localidade. Faz jus a condição desde que a cumpra. Se não cumprir, deve pagar o tributo.

▪ É parcial: só um tributo, e não todos

▪ É por prazo certo: 10 anos

▪ É restrita: só é concedida a parte do território

▪ É autônoma: o próprio titular a concedeu

◦ Art. 177 CTN: não há proibição legal para concessão de isenção às taxas e contribuições de melhorias. O legislador entende que não se deve dar isenção porque são tributos vinculados porque compromete a arrecadação. Há desequilíbrio no custeio. A taxa é o rateio do custo do serviço pelos beneficiários dele. Exemplo: concessão de isenção na taxa judiciária – nem todos podem pagar, logo em função do interesse público pode ser concedida a hipossuficientes. Além disso, só se deve conceder isenção a tributos que já existem. Isso seria desfalcar tributo que sequer existe.

◦ Art. 178 CTN: todas as isenções que sejam concedidas no Brasil podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo, respeitando o art. 104, III CTN. Excepcionam-se as concedidas por prazo certo e condicionais. Se além de prazo certo ainda tem uma condição é uma leviandade do estado tirá-la do contribuinte. Não são irrevogáveis, apenas não podem ser revogadas a qualquer tempo. Elas podem deixar de existir quando o prazo acaba ou se, mesmo dentro do prazo, as condições não forem c-umpridas.

▪ Comentário do professor: O art. 178 do CTN celebra que todas as isenções, salvo as que sejam concedidas por prazo certo e submetidas a condições podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo, desde que respeitem o disposto no art. 104, III CTN. Tal menção não significa que as isenções por prazo certo e condicionais são irrevogáveis. Não resta dúvida que essas isenções podem deixar de existir ao fim de seu prazo ou se não cumpridas as condições. No entanto, dúvidas há quanto à possibilidade de revogação,

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