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Direitos Da Personalidade

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Por:   •  19/3/2015  •  4.814 Palavras (20 Páginas)  •  173 Visualizações

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DIREITOS DE PERSONALIDADE

Trabalho solicitado pela Profª Rejane da Silva Johansson, na disciplina de Introdução ao Direito Civil da 2ª fase do Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina – Unidade Universitária de Araranguá, como 2ª avaliação do semestre 2013.2.

Araranguá,

2013

1 IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA

Para Venosa (2013, pág. 179), a Constituição Brasileira enumera longa série desses direitos e garantias individuais em seu Art. 5º. A personalidade não é exatamente um direito; é um conceito básico sobre o qual apoiam os direitos.

Nesse contexto, Coelho (2009, pág. 181) leciona que a partir do fim do século XIX, em especial da contribuição do civilista Otto Von Gierke, determinados direitos passaram a ser catalogados como direitos da personalidade.

Gagliano (2006, pág. 135) diz que o homem não deve ser protegido somente em seu patrimônio, mas principalmente, em sua essência. Além disso, o Novo Código Civil traz um capítulo próprio destinado aos direitos da personalidade (Arts. 11 a 21).

Isto nos mostra, a preocupação do Novo Código Civil, que foi a de se preocupar substancialmente com o indivíduo em perfeita sintonia com a Constituição Cidadã de 1988, ao contrário do Código Civil de 1916 que trazia um perfil essencialmente patrimonial, concebido por uma sociedade agrária, tradicionalista e conservadora.

2 CONCEITO E DENOMINAÇÃO

Vários doutrinadores lecionam acerca deste tema. Para Coelho (2009, pág. 182) os direitos da personalidade são essenciais às pessoas naturais, porque não há quem não os titularize: direito ao nome, à imagem, ao corpo e suas partes, à honra, etc.

Gagliano (2006, pág. 135) diz que são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si em suas projeções sociais.

Gonçalves (2013, pág. 169) leciona que são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, corpo), intelectual e moral.

3 NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

A Doutrina muito discute a respeito deste tema. Para Gagliano (2006, pág. 137) a tese dominante é de que se trata de poderes que o homem exerce sobre a sua própria pessoa. Para Gomes (1993, pág. 156, apud Gagliano, 2006, pág. 137) tais direitos não têm por objeto a própria personalidade, mas sim manifestações especiais de suas projeções, consideradas dignas de tutelas jurídicas, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa.

Ademais, esses direitos são oriundos também do Art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, mais precisamente nos seguintes incisos:

V - é assegurado (...) indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento; (CF, 1988).

4 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

A doutrina diverge um pouco a respeito das características dos direitos da personalidade.

Gagliano (2006, pág. 144) leciona que os direitos da personalidade são:

a) Absolutos, por não ser opostos erga omnes, irradiando efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeitá-los.

b) Gerais, pois são outorgados a todas as pessoas, simplesmente pelo fato de existirem.

c) Extrapatrimoniais, pois não possuem conteúdo patrimonial aferível, ainda que sua lesão gere efeitos econômicos.

d) Indisponíveis, pois são intransmissíveis (impossibilidade de modificação subjetiva, gratuita ou onerosa) e irrenunciáveis (impossibilidade de reconhecimento jurídico da manifestação de abandono de direito) – (Art. 11, CC, 2002).

e) Imprescritíveis, pois inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo não uso;

f) Impenhoráveis, pois os direitos morais de autor jamais poderão ser penhorados, porém, não há impedimento legal na penhora do crédito de direitos patrimoniais correspondentes.

g) Vitalícios, pois acompanham a pessoa desde seu nascimento até a morte.

Nesse norte, Gonçalves (2013, pág. 158) apresenta, em síntese, as mesmas características acima citadas, acrescentando no critério da vitaliciedade que mesmo após a morte, alguns direitos ainda são resguardados, como o respeito ao morto, à sua honra, ou memória e o seu direito moral de autor. Nesta linha, preceitua o Código Civil que em se tratando de morto, pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (conforme Art. 12, § único, Código Civil, 2002).

Venosa (2013, pág. 181) leciona que possuem as seguintes características:

a) São inatos ou originários, porque se adquirem ao nascer, independente de qualquer vontade.

b) São vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida.

c) São inalienáveis, ou relativamente indisponíveis, pois estão fora de comércio e não possuem valor econômico imediato.

d) São absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes, ou seja, são direitos subjetivos de natureza privada.

Assim, observamos que ambos os doutrinadores apresentam características em comum, porém Gagliano e Gonçalves são mais abrangentes nas características dos direitos de personalidade.

5 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Gagliano (2006, pág. 150) classifica os direitos da personalidade com base na tricotomia corpo / mente / espírito, sendo que classifica de acordo com a proteção à vida e integridade física (corpo vivo, cadáver, voz), integridade psíquica e criações intelectuais (liberdade, criações intelectuais, privacidade,

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