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Direitos Reais

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Por:   •  22/10/2013  •  5.232 Palavras (21 Páginas)  •  328 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 1

1. DIREITO DE SUPERFÍCIE 2

1.1. Conceito 2

1.2. Conflito de Leis 2

1.3. Obras no Subsolo 2

1.4. Gratuidade e Onerosidade 3

1.5. Possibilidade de Cessão 3

1.6. Resolução 3

2. DIREITO DE SERVIDÃO 5

2.1. Conceito 5

2.2. Constituição 5

2.3. Obras 6

2.4. Gratuidade e Onerosidade 6

2.5. Modificação da Finalidade 6

2.6. Da Transmissão 7

2.7. Extinção 8

3. DIREITO DE USUFRUTO 9

3.1. Conceito 9

3.2. Constituição 9

3.3. Direitos do Usufrutuário 9

3.4. Deveres do Usufrutuário 13

3.5. Extinção 15

4. DIREITO DE USO 16

4.1. Conceito 16

4.2. Necessidades Familiares 16

5. DIREITO DE HABITAÇÃO 17

6. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL 18

6.1. Conceito 18

6.2. Do Inadimplemento do Promitente Vendedor 18

CONCLUSÃO 20

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 21

INTRODUÇÃO

Quando falamos em direitos reais na coisa alheia se está usando uma terminologia não legal, mas sim doutrinária. Para situar melhor a questão em pauta, deve-se ter como centralizador do conceito de direitos reais o disposto no art. 1.225 do Código Civil. Este dispositivo está alocado no Título II do referido codex, que dispõe sobre os direitos reais.

Contudo, este artigo somente faz enumerar 12 espécies de direitos reais, sendo que andou mal o legislador ao alocar a disciplina de cada um deles em títulos próprios, quando deveria ter os alocado em capítulos do Título II.

Temos então que são direitos reais, além de outros que a lei venha a definir como tal: a propriedade; superfície; servidões; usufruto; uso; habitação; direito do promitente comprador do imóvel; penhor; hipoteca; anticrese; concessão de uso especial para fins de moradia; e a concessão de direito real de uso.

O Código Civil simplesmente colocou tais direitos em um só grupo (direitos reais), porém a doutrina costuma subdividir esse grupo de forma didática. Assim podemos ter como direitos reais o direito na coisa própria, que seria a propriedade, direitos reais na coisa alheia (superfície, servidão, usufruto, uso e habitação) e direitos reais contratuais (direito do promitente comprador do imóvel; penhor; hipoteca; anticrese; concessão de uso especial para fins de moradia; e a concessão de direito real de uso).

Neste trabalho buscamos trabalhar com os direitos reais na coisa alheia (capítulos 1 ao 5) e do direito do promitente comprador do imóvel (capítulo 6).

1. DIREITO DE SUPERFÍCIE

1.1. Conceito

Regulado pelos artigos 1.369 a 1.377 do Código Civil, trata-se do direito de poder plantar ou edificar em um terreno resultante de um negócio jurídico, onde o proprietário deve fazer o registro do instrumento do ato no cartório de registro de imóveis para que a possibilidade de construir ou plantar se resguarde com os efeitos próprios de um direito real.

Do ponto de vista do proprietário, trata-se de uma limitação dos direitos inerentes à propriedade, de forma espontânea e de forma vinculada (escrita e registrada).

1.2. Conflito de Leis

O Código Civil data do ano de 2002, sendo que o Estatuto da Cidade é de 10 de julho de 2011, lei esta que já tratava do direito de superfície urbano, contudo, com a entrada em vigor do Código Civil, que trata da superfície urbana e rural surgiu um conflito de leis, pois o Estatuto da cidade é lei especial e o Código Civil é lei posterior.

O que prevalece na doutrina é que o Código Civil regulou a matéria de direito real de superfície regulada pela lei antiga, passando então a regular a superfície rural e urbana, esta por derrogação .

1.3. Obras no Subsolo

O direito é inerente à superfície, não podendo se utilizar do subsolo, contudo, se a natureza da atividade a ser desempenhada na superfície, comumente demandar o uso do subsolo o mesmo é permitido. Do contrário, estar-se-á desvirtuando o contrato e não podendo opor o subsolo como direito real, somente como direito das obrigações.

1.4. Gratuidade e Onerosidade

A lei deixa às partes a possibilidade de acordar pela forma gratuita ou onerosa, bem como se o pagamento se dará de forma única ou periódica. Como o contrato deve ser escrito, se eventualmente a superfície for cedida de forma onerosa deve-se constar a clausula no contrato, tratando-se de obrigação de índole pessoal e não real.

Como nos casos de cessão de imóvel regulado pelo direito das obrigações ou obrigações de garantia pessoal, a ocupação do imóvel, de regra gera a obrigação de pagar os encargos inerentes ao imóvel, por exemplo do locatário, o superficiário também deve pagar, por exemplo, o IPTU, se de forma diversa não estiver estipulado no instrumento do contrato.

1.5. Possibilidade de Cessão

Trata-se de um direito real de uso quase absoluto com termo resolutório. Por esta característica, a cessão do imóvel é permitida entre vivos e mortis causa. Não pode o concedente sequer estipular um valor pela transferência, podendo no entanto, exercer o direito de preferência no caso de alienação em igualdade de condições.

1.6. Resolução

Principalmente pelo decurso do tempo por tratar-se o negócio jurídico de um acordo

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