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Do Conceito De Justiça.

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Por:   •  10/4/2014  •  1.174 Palavras (5 Páginas)  •  209 Visualizações

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A discussão a respeito do real significado daquilo que especulamos idealmente ser a justiça gastou ao longo dos séculos a tinta e pena de muitos filósofos e juristas. Entrementes, tal conceito permanece, ainda hoje, ora um tanto quanto abstrato, ora genericamente empobrecido, dogmatizado friamente na rotina ordinária dos tribunais, recebendo cura meramente semântica na boca de muitos magistrados ainda padecidos pela chaga do tecnicismo mecânico e do normativismo insensível, destituído assim de seu substrato axiológico primordial. As acepções transformaram-se multiformes e relativizadas, subsistindo na zona da indefinição e impalpabilidade

No nosso entendimento, justiça significa dar a cada um o que lhe é de direito na devida medida, assegurar que todos sejam livres e iguais. Justiça significa DAR CONDIÇÕES MATERIAIS MÍNIMAS ÀS PESSOAS para que possam fazer suas escolhas existenciais. A justiça é a guardiã da cidadania e da constitucionalidade. É o anteparo do cidadão para ver concretizados seus direitos individuais e os de toda coletividade.

Nossa Carta Magna de 88, sob sua égide, conferiu importância precípua a tal conceito, introduzindo no âmago do ordenamento jurídico pátrio conceitos como a função social do contrato e da propriedade privada, outrossim guarnecendo enfaticamente o rol de direitos fundamentais, sobremaneira o Princípio da Dignidade Humana.

Contudo, muitas vezes, aos lançarmos olhares mais argutos à realidade objetiva, verificamos o cabal descumprimento do exemplário principiológico referido, como também às exortações constitucionais asseverando sua proteção; diga-se, dos direitos fundamentais insculpidos formalmente na Carta da República. Vivemos diante de um contexto histórico-social em que princípios e práticas se agridem mutuamente a todo instante.

Tratemos, por exemplo, do princípio da isonomia. Como pode um princípio de um padrão igual de medida, válido para todos os cidadãos do Estado, diante de um contexto histórico-social em que princípio e prática se agridem mutuamente? O Direito da classe dominante que sanciona, principiologicamente, um padrão de medida igual - surgindo, pois, como Direito FORMAL da igualdade –, é, na prática, Direito da desigualdade de classes desiguais MATERIALMENTE. Nesse sentido, podemos aplaudir o escólio de GONÇALVES DA SILVA (2007, p. 168), ao ponderar acerca da Teoria da Justiça em Marx:

“A crítica de Marx ao capitalismo, do ponto de vista de sua teoria da justiça, está calcada num pressuposto sobre o que viria a ser uma troca justa. Uma troca justa é aquela em que homens livres, com autonomia a liberdade, trocam bens e serviços no mercado de tal forma que nenhuma das partes é lesada

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(...)

Para Marx, embora o capitalismo esteja baseado no trabalho livre, a propriedade privada dos meios de produção, por parte dos capitalistas, implica necessariamente a não-propriedade por parte dos trabalhadores, ou a destituição., Na venda da força de trabalho no mercado de trabalho, os trabalhadores não recebem todo o valor gerado na produção das mercadorias. Uma parte do valor, a mais-valia, é apropriada privadamente pelos capitalistas. Nesse sentido, portanto, a troca que ocorre entre trabalhadores livres e capitalistas no mercado de trabalho é injusta.

(...)

No capitalismo, portanto, o conflito é regra, não a exceção e, nesse sentido, o capitalismo representaria uma forma de produção incompatível com a paz social: ele reproduziria potencialmente um estado de natureza hobbesiano.”

Neste contexto, salienta Marx, precisamente, que, tendo suas raízes nas condições de vida material de épocas históricas determinadas, as relações do Direito – como as formas do Estado - não podem, com efeito, ser compreendidas a partir de si mesmas. Declara Marx: “O Direito não pode ser nunca mais elevado do que a formação econômica e o desenvolvimento sócio-cultural que é por ela condicionado”. Ou seja, de nada adianta o processo de formulação e promulgação FORMAL de direitos, pois a realidade material que os enseja está intrinsicamente em contradição com o escopo dos mesmos. É a questão do enfrentamento entre "Constituição real" contra a " Constituição escrita" de que falava Ferdinand Lassale.

Advertia Lassale que uma Constituição escrita só é boa e duradoura quando corresponder à Constituição real, ou seja, quando refletir os fatores reais e efetivos do poder.

Neste diapasão, leciona Lassale: "De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais e efetivos do poder."

É

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