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Dosimetria Da Pena

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Por:   •  7/9/2013  •  448 Palavras (2 Páginas)  •  837 Visualizações

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Dosimetria da pena

A dosimetria da pena esta inserida na parte geral do codigo penal entre os artigos 59 e 68, sendo, por meio desta, que o Juiz estabelece a individualização da pena, analisando as características pessoais do agente, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição da pena.

Para a boa individualização da pena se estabelece três fases dentro da dosimetria, sendo que, cada uma possui critério diferentes..

Assim, estabelece o código Penal em seu artigo 68 que “a pena base será fixada atendendo-se o critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por ultimo, as causas de diminuição e aumento.”

Em relação a PRIMEIRA FASE da fixação da pena o Juiz deve dosar a pena-base: acrescentando à pena abstrata (iniciar com a pena mínima) os critérios pessoais do agente, atendendo “à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (art. 59, CP).

Assim, por exemplo, no caso de um homicício simples praticado por um agente que possui maus antecedentes o Magistrado deverá cálcular da seguintes forma: primeiramente se inicia o cálculo pelo mínimo da pena culminada ao tipo, no caso de 6 anos (art121 CP_), em seguida o Juiz deverá ponderar o aumento cabível no caso em questão (maus antecedentes- art59) , resolve aumentar de 1/6 a pena, assim a pena-base do tipo, homicídio simples, será de 7 anos.

Na SEGUNDA FASE o Juiz calculará as circunstância atenuantes e agravantes cabíveis previstas no artigo 61 a 67 do Código Penal, Suponhamos que em relação ao crime abordado acima, cuja pena-base calculamos em 7 anos, o réu tenha cometido o crime em pessoa maior de 60 anos (circunstancia agravante.art. 61, h ) e ainda tenha confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, d do CP), assim o Juiz resolve aplicar atenuantes e agravantes e ponderar a pena retornando-a ao limite mínimo de 6 anos.

No TERCEIRA FASE , o Juiz calculará a pena com relação às causas de aumento e diminuição da pena (art. 68 CAPUT e parágrafo único). Estas estão previstas em todo o ordenamento Jurídico Penal, podendo ser encontradas em todo o Código, como por exemplo no artigo 121, § 1º do CP, que prescrevrt. 1e o seguinte:

“art. 121, §1º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)”

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