TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI

Monografias: EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/6/2014  •  472 Palavras (2 Páginas)  •  537 Visualizações

Página 1 de 2

A emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, ocorre

quando a denúncia ou a queixa descreve perfeitamente o fato concreto de

determinado crime, mas dá a ele classificação jurídica diversa.

Ex.: a denúncia narra um furto mas classifica o delito como roubo. O juiz,

então, na sentença, pode “emendar” a denúncia ou queixa, dando ao fato

definição jurídica diversa da que consta na exordial, mesmo que, em

conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Não ofende a ampla defesa

do réu, que se defende dos fatos e não da classificação jurídica do delito.

A mutatio libelli, art. 384 do Código de Processo Penal, ocorre quando o juiz,

na sentença, reconhece a possibilidade de dar ao fato descrito na inicial nova

caracterização – não se trata de classificação jurídica diversa, mas sim de

modificação (mutatio) dos fatos narrados na acusação, em virtude de:

· provas produzidas nos autos;

· circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na

denúncia ou na queixa ( exs.: qualificadoras, causas de aumento e

diminuição, agravantes e atenuantes).

A nova classificação do fato pode ensejar uma pena menor, igual ou

maior que a anteriormente prevista.

Se a pena for menor ou idêntica à anterior deve-se observar o disposto no art.

384, caput, do Código de Processo Penal. O juiz deve baixar os autos para a

manifestação da defesa, que no prazo de 3 dias deverá produzir provas,

podendo arrolar até 8 testemunhas.

Se a pena for maior que a anterior, deve ser observado o art. 384, par. ún., do

Código de Processo Penal. O juiz deve baixar os autos para o Ministério

Público aditar a denúncia no prazo de 3 dias (usa-se por analogia o prazo do

art. 46, § 2.º, do CPP). Em seguida, abre-se o prazo de 3 dias para a defesa se

manifestar, arrolar até 3 testemunhas, e requerer a produção de provas.

No art. 384, caput, do Código de Processo Penal, o prazo da defesa é

maior porque impõe a produção da prova; no parágrafo único, o prazo é menor

porque serve apenas para a parte requerer a produção das provas.

OBSERVAÇÕES SOBRE A MUTATIO LIBELLI

...

Baixar como (para membros premium)  txt (2.8 Kb)  
Continuar por mais 1 página »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com