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EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI

Por:   •  25/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.359 Palavras (6 Páginas)  •  446 Visualizações

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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS

FACLIONS

THAIS PAULA DE BRITO

EMENDATIO LIBELLI

E

MUTATIO LIBELLI

GOIÂNIA-GO

FEVEREIRO, 2017

INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende dissertar brevemente sobre os institutos da Mutatio Libelli e Emendatio Libelli que pertencem ao Direito Processual Penal, Analisando suas principais características. Nesses institutos busca-se que os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

Nos processos esses casos podem ocorrer a qualquer momento e a forma de resolução dessas questões está presente nos artigos  383 e 384 do Código de Processo Penal e relacionam-se com os princípios da correlação bem como o da consubstanciação.

EMENDATIO LIBELLI

O instituto da Emendatio Libelli está disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal e trata-se de uma espécie de “correção”, uma emenda. Nesse caso, os fatos são narrados corretamente, porém a definição jurídica dada ao fato na denúncia está errada, então o juiz faz a correção na sentença, julgando o réu conforme a definição jurídica correta, ou seja, aplicando o artigo correto, ainda que, nesse caso, tenha que se aplicar pena mais gravosa ao réu. Na Emendatio não tem a necessidade de dar vista às partes para que elas se manifestem sobre a possibilidade de os fatos narrados na peça inaugural, receberem outra definição jurídica, tendo em vista que o réu se defende dos fatos e os fatos narrados não foram modificados. O que ocorre nesse caso, apenas é um “equívoco” quanto ao artigo e ao crime imputado ao réu.

O juiz deverá receber a denúncia pelo crime equivocado e não deve rejeitar a denúncia (pois não é inepta, porque narrou os fatos de forma correta). Deve recebê-la pelo crime errado, e corrigi-la no momento da sentença, aplicando o instituto da Emendatio Libelli.

O momento oportuno para a Emendatio Libelli é na sentença, mas pode-se corrigir e imputar o artigo cabível no momento em que se recebe a denúncia para:

a) beneficiar o réu;

b) permitir que seja fixada corretamente a competência ou o procedimento a ser utilizado.

A Emendatio Libelli pode acontecer na Ação Penal Pública e na Ação Penal Privada e é possível em grau de recurso desde que não viole a non reformatio in pejus.

JURISPRUDÊNCIA

Como já dito anteriormente, a sentença que condena o réu por crime diferente do descrito na petição inicial não pode ser nula, visto que o acusado se defende dos fatos.

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O momento processual adequado para a realização da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é a prolação da sentença. Todavia, é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano. 2. Se a qualificação jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras, ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do procedimento, não há razão para impedir a emendatio libelli em momento processual anterior à sentença. Doutrina e precedentes. 3. No presente caso, o magistrado de primeiro grau, ao observar que os fatos narrados não se subsumiam ao tipo penal indicado na denúncia e que da alteração decorreria a sua incompetência, antecipou a emendatio libelli e remeteu os autos ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Assim, seria realmente irrazoável exigir a realização da instrução, para só então se proceder à correção da capitulação jurídica cuja necessidade já foi observada de plano. Conclusão em sentido contrário, inclusive, redundaria na realização desnecessária de atos processuais, com evidente prejuízo à razoável duração do processo. 4. Há mais elementos para afastar a pretensão recursal: em primeiro lugar, o Ministério Público confirmou a alteração da denúncia, o que não se reveste de ilegalidade, ainda que a retificação haja sido motivada pelo juízo (HC n. 84.962/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/11/2007); em segundo lugar, o recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízo (pas de nullité sans grief). 5. Recurso especial improvido.

MUTATIO LIBELLI

A Mutatio Libelli acontece quando, durante a instrução do processo, surgem novas provas que não estavam presentes na denúncia. Nesse caso, o problema é o surgimento de fatos novos, que não estavam incluídos no processo e tais fatos podem mudar totalmente a sentença. O juiz não pode julgar o processo de acordo com esse fato novo, tendo em vista que este não está incluso no processo e dessa forma violaria o princípio da Inércia da Jurisdição, o judiciário deve se manter inerte e só depois de provocado, manifestar-se.

De acordo com o artigo 384 do Código de Processo Penal, que trata desse instituto, antes de aplicar a sentença o juiz deve remeter os autos para o Ministério Público aditar a queixa, e depois ouvir a defesa. Se o MP não aditar a peça no prazo de 05 dias, será aplicado o procedimento do artigo 28 Código de Processo Penal.

Se o aditamento se der procedente, o juiz abrirá vista a defesa para se manifestar em 05 dias, podendo arrolar até

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