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MUTATIO LIBELLI

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Por:   •  22/8/2013  •  Seminário  •  466 Palavras (2 Páginas)  •  247 Visualizações

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MUTATIO LIBELLI

- Ocorre quando o juiz reconhece a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elementos ou circunstância não contida na acusação. Nesse caso, os autos são remetidos ao MP para aditar a denúncia ou queixa.

- Ocorre o mutatio libelli – sempre que os fatos narrados na denúncia ou queixa tiverem de ser modificados em razão de prova nova surgida no curso da instrução criminal.

- Implica no surgimento de uma nova prova, desconhecia ao tempo do oferecimento da ação penal, levando a uma readequação dos episódios delituosos relatados na denúncia ou queixa.

- No Mutatio libelli não ocorre simples emenda na acusação, mediante correção na tipificação legal, mas verdadeira mudança, com alteração da narrativa acusatória.

- Não pode o juiz condenar o acusado por qualquer crime por conduta diversa daquela apontada na denúncia ou na queixa sem as providências determinadas pelo art. 384, sob pena de nulidade

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código

§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

(...)

§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

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● EMENDATIO LIBELLI – ocorre quando há uma errada classificação/descrição da infração contida na denúncia ou queixa, podendo o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 3 hipóteses podem ocorrer: a) a pena não se altera; b) modifica-se para melhor; c) modifica-se para pior.

- no emendatio libelli o Juiz não altera a acusação, mas apenas corrige-a (emendanda-a).

- Não há necessidade de intimação do réu para se defender da nova classificação, pois o réu se defende dos fatos e não de classificação jurídica fornecida pela acusação.

- O juiz não precisa ouvir nenhuma das partes (réu ou MP) antes de decidir sobre a nova qualificação do crime, pois não está havendo qualquer alteração dos fatos.

- é possível o emendatio libelli na segunda instância.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

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