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EMENDATIO LIBELLI NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Por:   •  10/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.913 Palavras (8 Páginas)  •  284 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        4

MUTATIO LIBELLI E NO DIREITO PENAL BRASILEIRO        5

EMENDATIO LIBELLI NO DIREITO PENAL BRASILEIRO........................................6

CONCLUSÃO        8

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA        9

  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo falar sobre a Mutatio Libelli e Emendatio Libelli acerca do direito penal brasileiro.

Mostraremos também dois institutos importantes, correlacionados contudo com aspectos diferentes. Veremos como são regulados juridicamente e aplicados atualmente.

A pesquisa, desse modo, possui caráter relevante objetivando o esclarecimento acerca da matéria relacionada ao direito processual penal, no qual vigora a o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, de forma normativa.

MUTATIO LIBELLI:

A Mutatio não é uma simples emenda da acusação, agora se tem uma mudança na acusação, surgindo algo novo que não estava na denúncia ou queixa, encontrado o dispositivo no artigo 384, do Código de processo penal.

                                            Art. 384 “Encerrada a instrução probatória, se entender

                                                             cabível nova definição jurídica do fato, em con  

                                                             sequência de prova existente nos autos de ele

                                                             mento ou circunstancia de infração penal con

                                                                       tida na acusação, o Ministério Publico deverá

                                                                       aditar a denuncia ou queixa,no prazo de 5 dias

                                                          se em virtude desta houver sido instaurado o

                                                             processo em crime de ação publica, reduzindo-

                                                      se a termo o adiatamento, quando feito oral

                                                      mente.

Segue um exemplo para simplificar: Na peça acusatória de furto, com classificação correta no art. 155 do CP.

Contudo, durante a oitiva da vítima e das testemunhas, percebe-se que não foi furto, mas sim roubo, porque houve o uso de arma de fogo pelo réu. Assim, não se pode diretamente condenar por roubo, pois surgiu elementar que não constou da peça acusatória.

O juiz antes da sentença deve remeter os autos para o MP aditar a queixa, com posterior oitiva da defesa. Não aditada a peça neste prazo pelo MP, aplica-se o procedimento do art. 28 CPP.

Uma vez aditada a denúncia, o juiz abrirá vista para a defesa se manifestar em 5 dias, podendo arrolar até 3 testemunhas. Depois que a defesa se manifestar, o juiz pode rejeitar ou receber o aditamento.

Recebendo, ele recomeça a audiência no dia marcado, ouve as testemunhas arroladas no aditamento e da defesa, passando a interrogar novamente o acusado, com os debates e sentença.

Em algumas discussões jurídicas, se discute a Mutatio Libelli em segundo grau, ou seja, o Ministério Publico denunciou o réu, surgiu um fato novo, sem o MP e juiz terem visto, houve uma condenação, houve recurso pro Tribunal, e o Tribunal descobriu esse fato novo, onde não houve aditamento. Alguns equivocadamente pensam que, nesse caso seria possível a nulidade da sentença, porque o juiz não teria mandado os autos ao MP para aditar.

Com a nova redação do artigo 384, este pensamento está errado devido a lei ter retirado essa prerrogativa do juiz, de remeter os autos para aditar, sendo uma vitória do sistema acusatório, diferentemente da antiga redação em 2008, antes da reforma do Codigo de processo penal. Então não há erro no procedimento da sentença que isso ensejaria uma nulidade, o erro seria no julgar, e no proceder está correta.

  • Sumula 453 do STF “Não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único(revogado) do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstancia elementar não contida , explicita ou implicitamente, na denuncia ou queixa.”

         A súmula traz a vedação do Supremo Tribunal Federal, onde o mesmo não pode aplicar a Mutatio Libelli, pois por falta de aditamento do Ministério Publico, o erro não constará no procedimento e sim no julgar, cabendo ao Tribunal somente a absolvição.

 

  EMENDATIO LIBELLI:

É a emenda da acusação. São casos que a acusação deve ser emendada; corrigida, tem que haver correção por algum motivo, casos que haverá uma correção da acusação. A previsão legal desse instituto está no artigo 383 do código processual penal:

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