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Emendatio Libelli E Mutatio Libelli

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Por:   •  21/9/2013  •  936 Palavras (4 Páginas)  •  530 Visualizações

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PROCESSO PENAL

ALENA RUZICKA

Emendatio Libelli e Mutatio Libelli

1. EMENDATIO LIBELLI: (Art. 383, CPP) Ao oferecer a denúncia (ou queixa), o acusador deve, necessariamente, descrever um fato ilícito e, ao final, dar a ele uma classificação jurídica, sem alterar os fatos. O réu se defende da descrição fática e não da classificação dada na peça inicial.

O juiz pode entender, por ocasião da sentença, que o fato descrito na peça acusatória está devidamente provado, mas que a classificação dada pelo acusador está errada. Neste caso, o magistrado pode condenar o réu diretamente na classificação que entende correta, mesmo que tenha que aplicar pena mais grave, dispensando-se qualquer outra providência (como aditamento à denúncia ou manifestação da defesa).

Ex 1- denúncia que descreve um crime de roubo, mas capitula a conduta como furto.

Na verdade trata-se de mera corrigenda de peça acusatória. Do mesmo modo, pode reconhecer na sentença, qualificadoras e causas de aumento descritas na denúncia (ou queixa), ainda que não constem da classificação jurídica.

Agravantes podem ser reconhecidas mesmo que não tenham constado da descrição fática (385 CPP). Poderá proceder com a suspensão condicional, caso dê definição diversa.

Então, emendatio libelli, nada mais é do que uma emenda, uma correção. Caso o juiz observe que houve erro na definição jurídica do fato narrado na denúncia, ou seja, a denúncia descrevia uma coisa, e a acusação errou colocando a tipificação de outra coisa, outro crime.

Ex 2: O MP na denúncia narra que o réu, sem violência ou grave ameaça, subtraiu da bolsa da vítima o seu celular, MAS tipificou o crime como roubo (art. 157 do CP) e não furto (art. 155, CP). O fato (narração) é o mesmo! O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.), indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz emendar, corrigir.

Dessa forma, o juiz tem que adequar os fatos já narrados na denúncia a seu convencimento quanto ao juízo de tipicidade. Ou seja, o juiz não modifica a narração fática (os fatos) contidos na denúncia, e sim a definição jurídica do fato (o artigo).

Na emendatio o juiz, antes de mudar a classificação jurídica do fato, não precisa ouvir a defesa, vez que há prejuízo algum.

Cabe Emendatio Libelli no júri? Cabe somente na fase de Pronúncia (primeira fase do júri). Ex. O promotor denuncia por Homicídio e o juiz entende que foi infanticídio. E em tribunal cabe emendatio? Sim, cabe, mas se só o réu apelou o tribunal não poderá piorar sua situação, sob pena de reformatio in pejus. E se no momento do juízo de admissibilidade da denúncia, o juiz notar que a tipificação (def. jurídica) foi equivocada, o que deverá fazer? Deverá receber a denúncia pelo crime equivocado. O juiz não deve rejeitar a denúncia (não é inepta, já que narrou os fatos adequadamente), mas sim recebê-la pelo crime errado, e corrigi-la no momento da sentença, aplicando o instituto da emendatio libelli.

OBS: se, em virtude da emendatio libelli, o juiz reconhecer que a infração penal é da competência de outro juízo, a este serão remetidos os autos.

OBS.2: Caso em virtude da emendatio libelli reconheça o juiz que o crime tem pena mínima igual ou inferior a um ano, este deverá observar o procedimento do art. 89, lei 9.099/95 (Súm 337, STJ), abrindo vistas ao MP p/ a oferta da suspensão condicional do processo.

A emendatio pode acontecer tanto na Ação Penal Pública quanto na Ação Penal Privada.

2. MUTATIO LIBELLI (Art. 384, CPP): Neste

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