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EXTRACÇÃO OBRIGATÓRIA DO MATERIAL GÉNÉTICO DO CONVENTADO

Projeto de pesquisa: EXTRACÇÃO OBRIGATÓRIA DO MATERIAL GÉNÉTICO DO CONVENTADO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.891 Palavras (8 Páginas)  •  162 Visualizações

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A EXTRAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MATERIAL GENÉTICO DO CONDENADO.

Bruno Aldo Monteiro Balsan¹

RESUMO

A presente pesquisa visa mostrar as possíveis possibilidades de instituir uma identificação criminal, através da coleta do material genético do indiciado, e a partir da extração do mesmo criar um banco de dados bem como nas conformidades que a lei impõe e o questionamento se essa prática seria aceitável e ou viável.

Palavras-chaves: Material Genético – Crimes – Identificação Criminal – Condenados.

1. INTRODUÇÃO

O surgimento da interpretação do termo “identificado civilmente”, foi a partir do individuo que deixasse seus dados de registros civis, fotografias, assinaturas e impressões digitais nos bancos de dados públicos.

Vendo de tal forma, presumiu-se que se houvesse oportunidade de indiciamento criminal, não seria necessário que o Estado se mobilizasse atrás de informações, pois as mesmas já constariam nos bancos de dados públicos, inclusive a par da Carteira de Identidade.

De acordo com a Lei nº 12.037 de 1º de Outubro 2009 – “Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.” - são documentos considerados de identificação civil os expostos em seu artigo 2º: Carteira de Identidade (RG); Carteira de Trabalho; Carteira Profissional; Carteira de Identificação Funcional; Passaporte; Documentos de Identificação Militar e outro documento público que permita a identificação.

Porém, a Lei nº 9.034 de 3 de maio de 1995 dispõe em seu Artigo 5º - “A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.” – Visto que a lei já está a par da identificação genética de criminosos, mostrou-se que a mesma não corre apenas em filmes e seriados, a mesma se mostrou como realidade.

“[...] apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador, que representa toda a sociedade ligada por um contrato social.” (BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de: Torrieri Guimarães. São Paulo:Hemus, 1983. pp. 15-16.)

Posteriormente, este tema era normatizado através da Lei nº 10.054/2000, entretanto revogada pela Lei nº 12.037/2009 (citada acima), que recentemente fora alterado pela Lei nº 12.654/2012, dando início à possibilidade de extração de material genético, para fins de identificação criminal. A partir de então a lei tornou-se alvo de alguns questionamentos que serão elencados aqui.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 Lei 12.654/12: A identificação criminal por perfil genético no Brasil

“Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.”

A mesma prevê que será possível a criação de bancos de dados com perfis genéticos com os materiais coletados dos investigados e ou condenados. A finalidade desta coleta se deve ao fato de que existem vários crimes cuja sua prática deixa resíduos de materiais genéticos como vestígios, no caso do estupro seria o “sêmen”, em casos de agressões e afins seria o “sangue” e também em furtos, os possíveis vestígios seriam “fios de cabelo”.

Sendo assim, com a criação do banco de dados, toda vez que for cometido um crime considerado hediondo e haver vestígios do tipo “genético” será possível o verdadeiro autor da prática ilícita.

“[...] o interesse geral não se funda apenas em que sejam praticados poucos crimes, porém ainda que os crimes mais prejudiciais à sociedade sejam os menos comuns. Os meios de que se utiliza a legislação para obstar os crimes devem, portanto ser mais fortes à proporção que o crime é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais frequente. Deve, portanto, haver proporção entre os crimes e os castigos.” (QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio Nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003. p.75.)

2.2 HIPOTESES DE PERMIÇÃO DA EXTRAÇÃO

Segundo a lei, foram previstas duas hipóteses: A investigação e Após a condenação definitiva, as mesmas serão citadas abaixo:

A investigação está prevista pelo artigo 5º da Lei nº 12.037/09 que diz: “Quando tal prova for essencial para se apurar a autoria de um crime, mediante a decisão judicial fundamentada, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público; aqui o crime não precisa ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, bastando que seja demonstrada a essencialidade da coleta para fins investigatórios”.

Após a condenação definitiva, prevista no artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos, automaticamente, por crimes praticados dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no artigo citado acima.

2.3 COLETA COMPULSÓRIA E REQUISITOS

Segundo nossa Constituição, nenhum individuo é obrigado a produzir e ou entregar provas contra si próprio. A coleta compulsória de material genético de condenados não fere o princípio constitucional. Esta nova lei sofreu alterações em sua identificação criminal, sendo assim, ampliada.

“[...] Em virtude do princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto--incriminação, ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si próprio [...], tanto quanto o Estado, em decorrência desse mesmo postulado, não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados (já) fossem [...]. Tais consequências ' direito individual de não produzir provas contra si mesmo, de um lado, e obrigação estatal de não tratar qualquer pessoa como culpada antes do trânsito em julgado da condenação penal, de outro ' qualificam-se como direta emanação da presunção de inocência, hoje expressamente contemplada no texto da vigente Constituição da República (CF, art. 5º, inciso LVII). Não se pode desconhecer, por relevante, que a presunção de inocência, além de representar importante garantia constitucional estabelecida em favor de qualquer pessoa, não obstante

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