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Efeitos da reincidência de acordo com a doutrina

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Por:   •  30/7/2013  •  Tese  •  2.268 Palavras (10 Páginas)  •  471 Visualizações

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Efeitos da reincidência de acordo com a doutrina

CAPÍTULO I

Conseqüências previstas na parte geral do Código Penal:

a) Agrava a pena privativa de liberdade em quantidade indeterminada dentro dos limites da cominação pertinente (art. 61, I, do CP);

b) Prepondera no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes(art. 67, última parte, do CP);

c) Impede a concessão da suspensão condicional da execução da pena (sursis) na hipótese de crime doloso (art. 77, I, do CP);

d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na hipótese de crime doloso (art. 44, II, do CP), a não ser que a reincidência seja genérica e a substituição socialmente recomendável (art. 44, § 3º, do CP);

e) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por multa (art. 60, § 2º, e 44, § 2º, do CP);

f) Provoca a conversão da pena substitutiva em pena privativa de liberdade (art. 45, I, do CP, atual § 5 º do artigo 44);

g) Aumenta de um terço à metade prazo de efetiva privação da liberdade para a obtenção do livramento condicional, se se tratar de crime doloso (art. 83, II);

h) Aumenta para dois terços o prazo de efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade para a obtenção do livramento condicional, se se tratar de crime hediondo ou equiparado (art. 83, V, primeira parte, do CP);

i) Impede a concessão do livramento condicional quando se trata de reincidência específica em crimes hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e tortura (art. 83, V, parte final, a contrário senso, do CP, a contrário senso ) ;

j) Impõe ao agente o regime fechado para início de cumprimento de pena de reclusão (art. 33, § 2º, b e c do CP);

k) Impõe ao agente o regime semi-aberto para início de cumprimento de pena de detenção (art. 33, § 2, c, do CP);

l) Produz a revogação obrigatória do sursis em condenação por crime doloso (art. 81, I, do CP);

m) Produz a revogação facultativa do sursis, na hipótese de condenação por crime culposo ou contravenção (art. 81, § 1º, do CP);

n) Acarreta a revogação obrigatória do livramento condicional, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 86, I, do CP);

o) Acarreta a revogação obrigatória do livramento condicional, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por crime cometido anteriormente à vigência do benefício (art. 86, II, do CP);

p) Acarreta a revogação facultativa do livramento condicional, sobrevindo condenação por crime ou contravenção, se imposta pena privativa de liberdade (art. 87, do CP);

q) Revoga a reabilitação, quando sobrevier condenação a pena que não seja de multa (art. 95);

r) Aumenta de um terço o prazo prescricional da pretensão executória e "de acordo com o que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça também o da prescrição da pretensão punitiva (art. 110, "caput", do CP);

s) Interrompe a prescrição da prescrição executória (art. 117, VI, do CP).

CAPÍTULO II

Conseqüências previstas na parte especial do Código Penal:

1.- Impedimento de benefícios:

a) Perdão judicial no crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168.A, § 3º, do CP);

b) Aplicação de pena de multa no crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168.A, § 3º, do CP);

c) Perdão judicial no crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337.A, § 2º, do CP);

d) Aplicação de pena de multa no crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337.A, § 2º, do CP).

2.- Impedimento do reconhecimento de causas de diminuição de pena:

e) Furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), porém não impede a aplicação do princípio da insignificância (RJDTACrimSP 38/121);

f) Estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, do CP);

g) Fraude no comércio privilegiada (art. 175, § 2º, do CP);

h) Receptação culposa privilegiada (art. 180, §§ 3º e 5º primeira parte, do CP);

i) Receptação dolosa privilegiada (art. 180, "caput" e § 5º parte final, do CP);

Por fim vejam que interessante: no artigo 170 está disposto:

"Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no artigo art. 155, § 2º." Logo, sendo o capítulo no qual está o artigo 170 o V, DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA, que se inicia pelo artigo 168, teremos:

a) Apropriação indébita privilegiada (art. 168, c.c. art. 170, do CP);

b) Apropriação indébita previdenciária privilegiada (art. 168.A c.c. art. 170, do CP);

c) Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, privilegiadas (art. 169, "caput" c.c. art. 170, do CP) ;

d) Apropriação de tesouro privilegiada (art. 169, parágrafo único, I, c.c. art. 170, do CP);

e) Apropriação de coisa achada privilegiada (art. 169, parágrafo único, II, c.c. art. 170, do CP).

CAPÍTULO III

Conseqüências previstas no Código de Processo Penal:

a) Impede a concessão de fiança, em caso de condenação por delito doloso (art. 323, III, CPP);

b) Possibilita a decretação da prisão preventiva (art. 313, III, CPP);

c) Impede a liberdade provisória para apelar (art. 594, do CPP); e

d) Impede o direito de aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade (art. 408, § 2º,

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