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Eficácia da Lei nº 12 de 318/2010 na luta contra a alienação dos pais

Projeto de pesquisa: Eficácia da Lei nº 12 de 318/2010 na luta contra a alienação dos pais. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.680 Palavras (39 Páginas)  •  296 Visualizações

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2 OBJETO DE ESTUDO

2.1 TEMA

A Efetividade da Lei n.º 12.318/2010 no Combate à Alienação Parental.

2.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

A Lei n.º 12.318/10 e sua (não) Efetividade no Combate à Alienação Parental no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

2.3 PROBLEMA

As sanções previstas na Lei n.º 12.318/10 são efetivas ao desestímulo da Alienação Parental?

2.4 HIPÓTESES

Em decorrência do problema apresentado, apresentamos a seguinte hipótese:

A alienação parental é infortúnio desde a muito recorrente em nossa sociedade, em que pese a criação de uma Lei apta e específica a caracterização, formas exemplificativas de manifestação, procedimentos e punições tenha surgido a pouco mais de 01 (um) ano (26 de agosto de 2010). E tal ordenamento, por ser bastante recente, carece de efetividade e maior publicidade, de maneira a possibilitar sua propagação na sociedade e consequente denúncia, a fim de solucionar e evitar as consequências advindas do ato do alienador.

2.5 JUSTIFICATIVA

Desde as épocas mais remotas da civilização ocidental, os seres humanos sempre se uniram em matrimônio, quer para a perpetuação da espécie, quer para evitar a solidão. E foi assim que surgiu o modelo convencional de família: um homem e uma mulher unidos por uma espécie de contrato perpétuo denominado casamento - que perdurava independentemente da realização dos interesses afetivos e emocionais dos contraentes -, e repletos de filhos, em que o genitor era responsável pelo sustento da prole enquanto à mãe incumbia a tarefa de criá-la e educá-la.

Mas a sociedade contemporânea não é mais a mesma. Evoluiu muito nos últimos anos, e por toda parte notamos sinais destas transformações. Hodiernamente, o conceito de família não é unicamente o supracitado, de maneira que o direito brasileiro passou a reconhecer como família também aquelas formadas por casais homossexuais; aquelas em que há somente um dos genitores na titularidade do vínculo familiar; as formadas por pessoas que possuem relação de parentesco mas não de ascendência e descendência; e, por fim, pelas constituídas depois do desfazimento de relações afetivas pretéritas.

As famílias modernas, independentemente de sua conceituação (homoafetiva, monoparental, anaparental, oriundas do casamento ou união estável e, por fim, aquelas provindas de relações afetivas pretéritas) quer reconhecidas pela legislação, quer não (mas que merecem tutela do Estado) tornaram-se mais igualitárias, flexíveis, deixando de figurarem como vítimas das formalidades sociais (quando, em função da ruptura da vida conjugal, eram postas à margem da sociedade) para tornarem-se sujeitos com direito de desejar ardentemente a felicidade e a realização afetiva e emocional, consagrando, assim, a igualdade entre seus membros, a dignidade da pessoa humana, e o livre arbítrio de escolher a melhor opção de ser feliz, devendo o respeito mútuo e a liberdade individual prevalecerem em detrimento de preconceitos retrógrados.

Porém, em meio a tamanha evolução social (por meio da qual pais separados felizmente deixaram de ser marginalizados pela sociedade), milhares de crianças e adolescentes estão sendo vítimas de uma violência intitulada Alienação Parental, responsável pela destruição dos sentimentos mais puros e inocentes daqueles em relação a um dos genitores (o não possuidor da guarda), face ao desejo de vingança do ex-parceiro, de maneira a desmoralizá-lo e suprimir as qualidades inerentes a condição ocupada (quer de pai, quer de mãe).

A alienação parental caracteriza-se, assim, pelo exercício abusivo do direito de guarda, em que o alienador suprime do ex-companheiro o direito de convivência com a prole, ferindo o direito fundamental desta a uma convivência familiar saudável e equilibrada.

E nesse depravado e maldoso jogo de manipulações, a audácia do alienador é tamanha a ponto de criar inverdades e dificultar ao extremo a relação e a convivência paterno-filial, de maneira que a criança ou o adolescente acaba sendo induzido a crer no que lhe foi dito de forma insistente e repetitiva, a ponto de criarem-se falsas memórias de fatos que não ocorreram (pois a criança passa a viver a inverdade cultivada pelo alienador).

Porém, o genitor que está criando tamanhos embaraços na mente dos seus esquece-se que está abusando e pondo em risco a própria saúde emocional da criança, porquanto esta acaba, em algum momento de sua vida, passando por uma crise de lealdade responsável pelo desencadeamento da sensação de culpa ao constatar que não só foi cúmplice de um ato pugente, mas também que lhe fez suprimir os próprios sentimentos de amor e afeto que mantinha em relação ao alienado.

E muito embora a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.060/1990) já içavam estes no centro das relações jurídicas que lhes diziam respeito, tornava-se manifesta e imperiosa a criação de uma lei capaz de vigiar, punir e caracterizar o crime de utilizar os próprios filhos como instrumentos de vingança pessoal.

Assim, a Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010, passou a reconhecer a alienação parental como a interferência na formação psicológica da prole de maneira que esta passe a repelir o alienado, ou prejudicar a manutenção dos vínculos existentes entre ambos.

É importante fazer com que as pessoas reflitam, antes mesmo de constituir qualquer espécie de família outrora citada, acerca dos princípios da dignidade, da liberdade, da igualdade e respeito à diferença, da solidariedade familiar, da proteção integral das crianças e adolescentes, da proibição ao retrocesso social e, por fim, da afetividade, para que a família e as relações havidas entre seus membros não sejam ameaçadas por sentimentos mesquinhos e insolentes de pretenso alienador.

A alienação parental não trata apenas de uma nova criação do legislador, mas sim de instrumento legal indispensável a orientar os operadores do direito na caracterização, prevenção e solução de um remoto problema que está sendo reiterado no tempo.

4 OBJETIVOS

4.1 OBJETIVO GERAL

Analisar a efetividade da Lei n.º 12.318 de 2010 como instrumento no fortalecimento do vínculo de filiação e desestímulo à prática

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