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Esgrima

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Por:   •  17/12/2013  •  Seminário  •  3.650 Palavras (15 Páginas)  •  339 Visualizações

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DA RECEPTAÇÃO

Antigamente não havia um termo técnico para denominar a receptação, já que era considerada juridicamente como furto; a receptação consistia no favorecimento ao delinqüente, em relação ao produto do crime.

Atualmente, a receptação é um crime autônomo, já que classificada em capítulo à parte e punida com pena própria; entretanto, é considerada pelos juristas como um delito sui generis, um crime acessório, uma vez que, muito embora considerada crime autônomo, necessariamente pressupõe a existência de outro crime, isto é, há uma autêntica conexidade da receptação com o delito antecedente (anterior).

A receptação é disciplinada no artigo 180, do Código Penal, e subdivide-se em dolosa e culposa, esta estabelecida no § 3º.

A receptação dolosa possui as seguintes figuras:

a) simples, que pode ser própria (caput, 1a. parte) ou imprópria (caput, 2a. parte);

b) qualificada (§ 1º);

c) agravada (§ 6º);

d) privilegiada (§ 5¬, 2a). parte).

1. Receptação dolosa.

1. 1. Receptação própria.

Art. 180, caput, 1a. Parte – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime….. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Anteriormente, apenas três verbos comandavam o tipo penal da receptação: adquirir, receber eocultar. Com o advento da Lei nº 9.426/96, foram inseridos os núcleos transportar econduzir.

Ë necessário para a caracterização da receptação, como já ressaltado, a existência de crime antecedente, porém, não se exige a apuração de sua autoria (quem foi o autor do crime anterior), e muito menos sentença penal condenatória; somente com a prova da materialidade do crime anterior já há a receptação, isto é, o juiz, que julga o receptador, deve ter provas que a origem da coisa é criminosa.

Se o fato anterior não for crime, mas contravenção penal, não há falar em receptação, tendo em vista que o artigo 180 exige que o agente saiba que a coisa seja produto de crime.

A receptação é um delito contra o patrimônio, porém, não é exigível que o crime anterior também seja desse título (furto, roubo etc); assim, há receptação quando o agente adquire objeto produto de peculato, concussão, corrupção passiva, contrabando etc.

Há, inclusive, receptação, ainda que desconhecido o autor do crime precedente, ou quando este autor é isento de pena (§ 4º, art. 180); nesse caso, não identificado o autor do delito anterior, ou mesmo que o bem tenha sido adquirido pelo agente de um sujeito que cometeu o crime (anterior) em estado de necessidade, ou em qualquer situação de irresponsabilidade (inimputabilidade penal), há o crime de receptação.

2. Condutas típicas.

a) Adquirir, que significa obter a propriedade da coisa, de forma onerosa, como a compra e a permuta, ou a título gratuito, como no caso da doação;

b) Receber, implica a posse da coisa, sem animus de proprietário, como tê-la em depósito, para guardá-la, usá-la, ou a título de penhor;

c) Transportar, é levar o bem de um local para outro;

d) Conduzir, é o mesmo de guiar, dirigir. Nessa hipótese, o agente toma a direção do veículo para levá-lo de um local para outro;

e) Ocultar, é esconder, o agente coloca o bem em local onde não possa ser encontrado por terceiros.

3. Sujeitos do delito.

Sujeito ativo da receptação é aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa produto de crime; a pessoa que adquire um bem de boa fé, não comete receptação, pois, como já salientado, é exigível que o agente tenha conhecimento que o bem seja produto de crime.

É um crime comum, isto é, qualquer pessoa pode cometê-lo; todavia, o receptador não pode ter intervindo de nenhuma forma no crime anterior, pois, se assim o fez, responde, não por receptação, mas pelo delito antecedente, como co-autor ou partícipe, dependendo do caso concreto.

Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo.

O proprietário do bem pode cometer receptação?

Em regra, não.

O tipo penal da receptação não exige que a coisa seja alheia – diversamente como ocorre no furto, roubo -, entretanto, é evidente que a vítima de um crime de furto, ou de roubo, não pode cometer receptação, ao adquirir um bem que lhe pertencia, que foi objeto do crime antecedente.

Excepcionalmente, por seu turno, pode ocorrer que o agente venha a ser receptador da própria coisa, como no caso do bem se achar na posse do credor pignoratício e, furtada por terceiro, é receptada pelo proprietário.

Sujeito passivo é o mesmo do delito anterior, ou seja, a receptação não faz surgir uma nova vítima, um novo sujeito passivo.

4. Consumação e tentativa.

A receptação própria é um delito material, e assim, para a consumação é necessário a produção do resultado, isto é, ocorre a consumação no exato momento em que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta um bem, que sabe ser produto de crime.

Nas duas primeiras modalidades: adquire e recebe, a receptação é considerada crime instantâneo, ou seja, de consumação instantânea, e assim, por exemplo, quem adquire ou recebe um automóvel, sabendo se tratar de produto de ilícito, não pode ser preso em flagrante delito dias, meses ou anos após a aquisição (ou ao recebimento).

De outra parte, nas modalidades: transportar, conduzir e ocultar, a receptação é considerada crime permanente, isto é, a consumação se protrai no tempo; quer dizer, enquanto o agente está transportando, conduzindo ou ocultando o bem, está ocorrendo a consumação, o que permite sua prisão em flagrante delito.

A tentativa é de difícil verificação, mas é possível, quando, por exemplo, o agente é contratado para conduzir um veículo roubado, de um local para outro, e é detido por policiais antes de tomar sua direção.

5. Elemento subjetivo.

É o dolo, a vontade livre

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