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Execução Na Pena De Multa

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Por:   •  11/1/2014  •  623 Palavras (3 Páginas)  •  316 Visualizações

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Divergência Doutrinária da Execução da Pena de Multa

Com a nova redação do art. 51 do código penal, trouxe uma importante modificação no campo doutrinário do regime de execução da pena de multa, acerca da competência para sua execução. Na redação anterior previa a conversão da tal modalidade punitiva em detenção quando o condenado, solvente, deixava de pagá-la ou frustrava a sua execução e hoje a multa é considerada como dívida de valor, aplicando-se a normas da legislação relativa à dívida ativa de Fazenda Pública, inclusive as causa interruptivas e suspensivas de prescrição. Com isso houve uma significativa divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito tanto da legitimidade para a cobrança judicial da multa não paga voluntariamente como do juízo competente.

A doutrina sustenta que a manutenção da multa tem caráter penal, pois só alterou-se a legislação para evitar a conversão da multa em restrição a liberdade, fazendo com que a dívida penal fosse uma dívida de valor, não deixando de ter natureza penal,.

Segundo Rogério Grecco “(...) O fato de a lei considerar a multa como dívida de valor tem a importância de ressaltar a sua natureza pecuniária, nada mais. Também não afeta a competência do juízo para sua cobrança a opção pelas normas relativas à Lei de Execução Fiscal, uma vez que, anteriormente, quando, hipoteticamente falando, a execução da pena de multa devida obedecer às disposições contidas no art. 194 da Lei de Execução Penal"

No mesmo sentido se orienta Jorge Assaf Maluly[ii], “o procedimento de execução, foi infeliz na redação do caput do artigo 5I com a expressão "aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública" Essa frase obscura gerou a equivocada, mas compreensível, interpretação de que a multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, passaria a ser dívida ativa da Fazenda Pública, devendo assim ser inscrita e executada na forma da Lei n' 6830/80.

Já segundo temos os entendimentos de Damásio Evangelista de Jesus e Fernando Capez[iii]:

“(...) Transitada em julgado a sentença condenatória, o valor da pena de multa deve ser inscrito como dívida ativa em favor da Fazenda Pública. A execução não se procede mais nos termos dos arts. 164 e s. da Lei de Execução Penal. Devendo ser promovida pela Fazenda Pública, deixa de ser atribuição do Ministério Público, passando a ter caráter extrapenal. Note – se que a multa permanece com sua natureza penal, subsistindo os efeitos penais da sentença condenatória que a impôs. A execução é que se procede em termos extrapenais. Em face disso, a obrigação de seu pagamento não se transmite aos herdeiros do condenado. As causas suspensivas e interruptivas da prescrição referidas na redação atual do art. 51 não são as do CP (arts. 116, parágrafo único, e 117, V e VI), mas sim as da legislação tributária.(...)”

O que acaba dando essa divergência é que no art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64 diz que a dívida ativa tributária é o credito da fazenda pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas de qualquer origem e natureza.

Quanto a legitimidade para a execução dessa multa

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