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Pena De Multa E Medida De Segurança

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Por:   •  4/11/2014  •  6.104 Palavras (25 Páginas)  •  573 Visualizações

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FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE GUARAPARI

CURSO DE DIREITO

PENA DE MULTA E MEDIDA DE SEGURANÇA

GUARAPARI

2014

PENA DE MULTA E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Trabalho apresentado como requisito parcial de aprovação na disciplina de Direito Penal II, orientado pelo Professor Fabrício da Mata Correia.

GUARAPARI

2014

Sumário

Sumário 5

1. INTRODUÇÃO 3

2. PENA DE MULTA 4

2.1 CONCEITO 4

2.2 SISTEMA DE DIAS MULTA 4

2.3 APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA 5

2.4 PAGAMENTO DA PENA DE MULTA 6

2.5 EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA 7

2.6 COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO 10

3. MEDIDAS DE SEGURANÇA 14

3.1 CONCEITO 14

3.2 ESPÉCIES 14

3.3 INICIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA 15

3.4 PRAZO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA 16

3.5 DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL 16

3.6 REINTERNAÇÃO DO AGENTE 17

3.7 MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA APLICADA AO SEMI – IMPUTÁVEL 18

3.8 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E MEDIDA DE SEGURANÇA 18

3.9 DIREITOS DO INTERNADO 19

4. CONCLUSÃO 20

5. REFERÊNCIAS 21

1. INTRODUÇÃO

O referido trabalho trata do temas: Penas de Multa e Medida de Segurança. A primeira tem caráter patrimonial e consiste na entrega de dinheiro do fundo penitenciário. É diferente da pena restritiva que trata da perda de bens

Advindo a nova redação do art. 51 do Código Penal, passou-se a considerar a multa como dívida de valor e foi determinado que a sua cobrança obedeceria às normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, surgindo a dúvida a respeito de quem seria o legitimado para a sua execução, ou seja, se a execução da pena de multa continuaria sendo procedida junto à Vara de Execuções Criminais, por intermédio do Ministério Público, ou se numa das Varas de Fazenda Pública Estadual, por intermédio do Procurador da Fazenda. Quanto à Medida de Segurança é modalidade de sanção penal com finalidade somente de prevenção, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputaveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a pratica de futuras infrações penais.

Tudo isso será tratado nos seus pormenores no trabalho acadêmico a seguir.

2. PENA DE MULTA

2.1 CONCEITO

É uma modalidade de sanção de caráter patrimonial consistente na entrega de dinheiro ao fundo penitenciário.

Ao contrário do que ocorre com a pena restritiva consistente na perda de bens; cujos valores, conforme o Código Penal, em seu art. 45, § 3º, são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional (regulamentado pela Lei Complementar n. 79/94), em relação à pena de multa o art. 49 do mesmo Código refere-se genericamente a fundo penitenciário, possibilitando que os Estados legislem sobre o tema, criando seus próprios fundos, a fim de obterem recursos para construção e reforma de estabelecimentos prisionais, aquisição de equipamentos destinados a referidas unidades.

2.2 SISTEMA DE DIAS MULTA

Com a reforma ocorrida na Parte Geral do Código Penal, por intermédio da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, houve substancial modificação no que diz respeito à cominação da pena de multa nos tipos penais incriminadores. Antes da reforma, os preceitos secundários desses tipos penais especificavam os valores correspondentes à pena de multa, o que fazia com que, em pouco tempo, em virtude da inflação que sempre dominou o País, sua aplicação caísse no vazio. A substituição do valor da multa consignado em moeda corrente para o sistema de dias-multa permite que a sua aplicação seja sempre atual, como veremos a seguir.

Como bem destacou José Cirilo de Vargas

"Antes de adotado o critério do dia-multa, essa espécie de pena estava completamente desmoralizada, em face da deterioração da moeda e conseqüente aviltamento da quantia da pena, a que o delinqüente condenado ficava sujeito. Quando a única pena cominada era a de multa, não se operava, de nenhum modo, a prevenção geral ou especial. Era como se não existisse o preceito secundário da norma penal incriminadora" (Vargas, p 41, 2000).

Assim, com a finalidade de adaptar a legislação penal ao novo sistema de dias-multa, o art. 2 da Lei n° 7.209/84 determinou: São canceladas, na Parte Especial do Código e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a Expressão multa de por multa.

Então, caso encontremos na legislação

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