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Execução Provisoria E Definitiva

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Por:   •  17/4/2013  •  397 Palavras (2 Páginas)  •  410 Visualizações

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 Processo de Execução

 Execução Provisória e Definitiva

1) título executivo judicial -> artigo 475-I, §1º, CPC;

É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual NÃO foi atribuído efeito suspensivo.”

• decisão judicial -> não é impugnada -> haverá o trânsito em julgado, tornando um título executivo definitivo, e, por consequência, a execução se torna definitiva ;

• impugnada com recurso com efeito suspensivo -> assim, não haverá execução provisória nem definitiva ;

• impugnada com recurso sem efeito suspensivo -> É eficaz – tem executabilidade imediata. É um título executivo provisório (pode deixar de existir), pois poderá ser reformado ou anulado pelo recurso pendente.

2) título executivo extrajudicial:

Via de regra , não existe execução provisória, uma vez que ela sempre começa definitiva.

Problema: o artigo 587 do CPC passou a permitir execução provisória em título executivo extrajudicial.

Assim, toda execução de título extrajudicial, começa, EM TESE, definitiva. Porque o título executivo extrajudicial é definitivo.

* Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Alterado pela L-011.382-2006)

O título executivo definitivo pode virar provisório mediante 4 requisitos cumulativos:

a) interposição de embargos à execução, pelo executado;

b) a esses embargos à execução deverá ser atribuído efeito suspensivo para isso, o embargante deve preencher os requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC;

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

c) julgamento de improcedência dos embargos (rejeitados);

d) interposição de apelação contra sentença que julgou os embargos improcedentes.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

Assim,

a execução que ficou suspensa durante os embargos à execução, agora retoma o andamento

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