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Por:   •  2/8/2014  •  1.979 Palavras (8 Páginas)  •  302 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

## RESPOSTA DO RÉU ##

CONTESTAÇÃO, EXCEÇÃO e RECONVENÇÃO

(Art. 297 à 318 CPC)

ASPECTOS GERAIS

- Cumpre relembrar que o processo só se desenvolve plenamente com a participação de três sujeitos principais quais sejam: o Estado representado pelo juiz, pelo autor e réu (judicis, actoris et rei). Parte, portanto, se define como sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo, é também sujeito do processo.

- Como já sabido, o objeto do processo é o pedido formulado pelo autor. Salvo nos casos das ações dúplices ou em que haja reconvenção (hipóteses em que o réu é também autor), o réu nada pede. Não precisa pedir a improcedência da ação, para que o juiz rejeite, se for o caso, o pedido formulado pelo autor. Cabe distinguir o pedido, que é objeto do processo, dos requerimentos, que são formulados, assim pelo autor quanto pelo réu, no curso do processo.

- Após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder ao pedido de tutela jurisdicional pelo autor. Não implica dizer que o demandado ou o réu tenha o dever ou a obrigação de responder, contudo, para ele haverá apenas o ônus de defesa, pois não o fazendo, sofrerá as conseqüências da revelia (prevista nos arts. 319 a 322 do CPC). Em verdade, a resposta significa para o réu uma faculdade processual, da qual pode livremente dispor.

- Se, porém, a lide versar sobre direito indisponível vai desaparecer para o demandado a possibilidade de renunciar a defesa, por meio da inércia ou da revelia. Neste caso, o Ministério Público é convocado na função custos legis, e, ao autor cumpre provar os fatos alegados mesmo diante de um silente réu (art. 320, II CPC).

- Citado, pode o réu:

a.) reconhecer a procedência do pedido;

b.) ficar revel; ou

c.) responder.

- Respondendo, pode, isolada ou conjuntamente, oferecer defesa processual, alegar falta de condição da ação, apresentar defesa de mérito e reconvir. O réu não é obrigado a responder. A revelia não constitui ato ilícito. Ele tem, sim, o ônus de responder, porque, não respondendo, pode sofrer prejuízo. Responde por interesse próprio, não no interesse do autor, nem por interesse público.

- A defesa processual pode ser peremptória ou dilatória. Diz-se peremptória a que, acolhida, determina a extinção do processo. É o caso das alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada. Diz-se dilatória nos demais casos. Apontam-se, como exemplos, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição. Não determinam a extinção do processo, mas retardam o seu desfecho.

- Há defesas processuais com procedimento próprio, processadas em autos apartados, tais como: incompetência relativa, impedimento, suspeição (art. 304). As demais integram a contestação, como preliminares de natureza processual.

- O prazo para o oferecimento de resposta, trate-se de exceção, contestação ou reconvenção, é de quinze dias, no procedimento ordinário. Conta-se:

a.) da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (art. 241, I);

b.) da data da junta aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 241, II);

c.) da data da junta aos autos da carta de ordem, precatória ou rogatória, devidamente cumprida (art. 241, IV);

d.) do termo final do prazo fixado pelo juiz, para o aperfeiçoamento da citação, no caso de citação por edital (art. 241, I).

- Havendo vários réus, é a última citação, comprovada nos autos, que importa para o início da contagem do prazo (art. 241, III). O prazo é comum (art. 298) e em dobro, se tiverem diferentes procuradores (art. 191). Se o autor desiste da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para os demais oferecerem resposta corre da intimação do despacho que a homologar (art. 298, parágrafo único). O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, têm o prazo em quádruplo para contestar (art. 188), bem como, entende-se, para reconvir. Mas é simples o prazo para a Fazenda Pública opor embargos do devedor, dado que não constituem contestação, nem recurso, mas ação.

CONTESTAÇÃO (Arts. 300/303 CPC)

- No procedimento ordinário, a contestação é ser escrita. Pode ser oral, no sumário (art. 278). Deve conter o requerimento de provas com que o réu pretende provar a veracidade de suas alegações, especialmente quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

- Nela o réu argúi, como preliminar, as defesas processuais sem rito próprio (tendo rito próprio são processadas em autos apartados), a falta de condição da ação e apresenta as razões de fato e de direito conducentes à rejeição do pedido formulado pelo autor (defesa de mérito).

- São exemplos de defesas processuais (preliminares), arguíveis na contestação: perempção (art. 301, IV); litispendência (art. 301, V); coisa julgada (art. 301, VI); convenção de arbitragem (art. 301, IX); falta de caução ou de outra prestação exigida por lei como requisito para a propositura da ação (art. 301, XI); inexistência ou nulidade da citação (art. 301, I); incompetência absoluta (art. 301, II); inépcia da petição inicial (art. 301, III); incapacidade da parte, falta ou defeito de representação do autor, ou de autorização, quando exigida (art. 301, VIII).

- Das defesas processuais e da falta de condições da ação pode o juiz conhecer de ofício (art. 301, § 4; art. 267, § 3º), mas o compromisso arbitral exige alegação da parte.

- A impugnação ao valor da causa, embora deva ser oferecida no prazo da contestação, deve ser oferecida em petição própria, sendo processada em autos apartados.

- Tem o réu o ônus da chamada impugnação especificada, isto é, precisa impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de serem tidos como verdadeiros (art. 302). Essa regra não se aplica aos advogados dativos, ao curador especial e ao Ministério Público.

- A defesa de mérito diz-se direta quando o réu nega o fato constitutivo alegado pelo autor ou as conseqüências

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