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FUNDOS E PROGRAMAS DE INCENTIVO PARA DESENVOLVIMENTO ESTADUAL

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Por:   •  26/3/2015  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  368 Visualizações

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Guerra Fiscal

Para atrair investimentos e com isso obter mais riqueza e gerar renda para sua região, os governos geram incentivos diversos para as empresas. Concedendo desde isenção de impostos e infra-estrutura até a própria constituição das acomodações da empresa com dinheiro público.

A guerra fiscal então é a disputa entre cidades e estados para ver quem apresenta os melhores incentivos para que as empresas se estabeleçam em seus territórios, a grande questão é que o país deixa de receber um grande volume de recursos, uma vez que, a empresa já se instalaria no Brasil.

A seguir serão abordados os programas e incentivos para empresas que se instalem no Espírito Santo.

FUNDAP

O FUNDAP é um financiamento para apoio a empresas com sede no Espírito Santo e que realizam operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Estado. Empresas industriais com sede no Espírito Santo que fazem uso de insumo importado também podem se habilitar aos financiamentos FUNDAP.

Existem algumas condições básicas para que uma empresa opere no FUNDAP, como:

Qualquer operação deve ser realizada por empresas que tenham sede no território do Espírito Santo.

O recolhimento do ICMS Fundap deve ser efetuado para o Estado do Espírito Santo e o desembaraço aduaneiro tem que ser efetuado no Estado do Espírito Santo.

O ICMS nas importações e exportações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508/70, e suas alterações posteriores, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias (Art. 4º da Lei nº 6668/01).

O recolhimento do ICMS será efetuado até o 26º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas por contribuintes vinculados ao FUNDAP, observando ainda o seguinte (Art. 1º do Decreto nº 1010-R, de 05/03/02):

a) nos meses em que o vigésimo sexto dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil bancário imediatamente anterior;

b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês (Decreto nº 4.184-N/97).

Adota-se, como regra geral, a alíquota de 12% (doze por cento) e 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, e de 17% nas operações dentro do próprio Estado. A Lei nº 7.000, de 27/12/01 e os Decretos 3.174-R e 3.194-R de 2012, regulamentam o ICMS nas operações realizadas no Estado do Espírito Santo.

As empresas beneficiadas pelo fundap devem investir o valor caucionado, ou seja, no mínimo 9% do valor financiado, em projetos que irão gerar desenvolvimento, renda e emprego no estado do Espírito Santo.

INVEST-ES

O Invest-ES é um programa de incentivos fiscais que tem como objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Podem ser favorecido pelo programa empresas que realizem projeto econômico considerado de interesse para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, conforme condições previstas no Decreto Nº 1951-R, publicado no DIOES em 26/10/2007, e suas alterações.

Os benefícios para as empresas são:

I - Diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento e incidente nas operações internas e de importação de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador;

II - Crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente;

III - Redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;

IV - Outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e as condições previstas nos benefícios anteriormente citados. Saiba como se beneficiar.

FUNDEPAR

O Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo “Fundepar” é um utensílio para atração de novos investimentos produtivos no Estado do Espírito Santo. Este Fundo foi instituído pelo Governo do Estado por meio da lei 9.905, que foi publicada no Diário Oficial em 12 de setembro de 2012.

O Fundepar institucionaliza a disposição do Bandes como apoiador da política estadual de atração de novos investimentos, por meio de financiamentos das atividades produtivas e de investimento com participação acionária nos novos empreendimentos. Além dos benefícios imediatos, como os empregos diretos, a instalação de empresas-âncoras permite diversificar e fortalecer o parque industrial capixaba.

PRONAF

O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é um programa de incentivo do Governo Federal que financia projetos individuais ou coletivos, que originem renda aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária. O programa possui as mais baixas taxas de juros dos financiamentos rurais do País para o fortalecimento da agricultura familiar.

Para contar com o apoio financeiro do Pronaf é necessário apresentar a Declaração de Aptidão ao Pronaf, que será emitida segundo a renda anual do produtor e as atividades exploradas. A DAP é o instrumento que identifica os agricultores familiares aptos a realizarem operações de crédito rural por meio do Pronaf. Essa declaração também permite aos agricultores o acesso às demais ações e políticas públicas dirigidas a eles.

PROCAFÉ

A seguir veremos um trecho do estatuto

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E ATUAÇÃO

Art. 1º. A Fundação de Apoio a Tecnologia Cafeeira, podendo ser usada a sigla FUNPROCAFÉ, é pessoa jurídica de direito privado e com autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos, instituída por cooperativas agrícolas, cooperativas de crédito, sindicatos e associações, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, a denominação Fundação de Apoio a Tecnologia Cafeeira e a sigla FUNPROCAFÉ equivalem-se no texto do presente Estatuto.

Art. 2º. O prazo de duração da Fundação de Apoio a Tecnologia Cafeeira é indeterminado.

Art. 3°. A Fundação tem sede na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, podendo criar filiais em qualquer localidade do País, por decisão de seu Conselho Curador, com atuação em todo território nacional.

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