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Fato Juridico

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Por:   •  14/2/2014  •  9.373 Palavras (38 Páginas)  •  417 Visualizações

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Teoria do fato jurídico

Fato social -> Fato jurídico, dividido nestas possibilidades:

• Fato jurídico em sentido estrito;

• Ato fato jurídico

• Ato jurídico – em sentido amplo: . ato jurídico em sentido estrito

. negócio jurídico

Fato jurídico em sentido amplo seria todo o acontecimento natural ou humano que possa criar, modificar, conversar ou extinguir relações jurídicas.

Todo o fato jurídico é antes um fato social. O direito busca nas situações sociais aquilo que será convertido em fato jurídico. Quem faz a seleção dos fatos sociais são as fontes do direito, será a seleção daquilo que é importante ser trazido para o direito. Em especial a norma jurídica é que vai fazer esta seleção dos fatos sociais relevantes. Além da norma, temos os costumes, os princípios, etc., que servirão também como fonte jurídica para selecionar o que é importante no mundo dos fatos.

Juridicização é a transformação do fato social em fato jurídico, termo utilizado pelo Pontes de Miranda. Ela pressupõe a existência de uma hipótese de incidência (que são as normas, costumes e princípios), ou seja, previsões de incidência (Ex., quando alguém completar 18 anos este alguém se tornará maior e terá certas consequências jurídicas, é a norma indicando uma hipótese de incidência). Essa incidência vai surgir diante de um suporte fático, que é o fato em si, que suporta a incidência, ou seja, que recebe a incidência. Para ocorrer o suporte fático, esta incidência deve ser perfeita, completa, deve haver uma perfeita harmonia entre a hipótese de incidência e o fato, o que resultará na juricidização! Podemos comparar com a tipificação penal, para ser tipificado o fato, deve estar adequado com a norma jurídica.

Para estabelecer a catagolação acima, Pontes dividiu de acordo com a vontade do sujeito de direito.

Fato jurídico em sentido estrito: é aquele acontecimento natural que independe da vontade do sujeito de direito. É um simples acontecimento social, não é algo artificial. Ex.: uma tempestade, uma seca, o nascimento, a morte, implemento de certa idade, etc. São fatos naturais relevantes para o direito.

O fato jurídico divide-se em fato jurídico em sentido estrito (acontecimentos naturais), em ato-fato jurídico (ação humana sem manifestação de vontade) e em Ação humana (que se divide em ato jurídico em sentido amplo e ato ilícito).

Ato-fato jurídico se dá quando a vontade humana é irrelevante, ou seja, o que importa é o resultado, a intenção humana é irrelevante, lembrar da hipótese de um louco pintar e adquirir a obra por especificação ou de uma criança achar um tesouro, tomando para si a propriedade móvel, ou seja, a intenção dela não foi essa, ela não escavou o quintal com o propósito de encontrar um tesouro.

Ato jurídico – em sentido amplo: ato é artificial, é criado pela própria pessoa. Ex.: contratos, é o exemplo mais comum, podemos tratar da emancipação, renúncia, herança, o pagamento, interpelação para constituir alguém em mora. Poderíamos trazer exemplos para fins ilícitos, quando alguém causa um dano a outrem. Divide-se em: - ato jurídico em sentido estrito e – negócio jurídico.

Ato jurídico em sentido estrito (ato não negocial, não se pode definir suas consequencias) decorre do simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei. Ex.: fixação do domicílio; reconhecimento de filiação; ou, ainda, a emancipação voluntária, é realizado pela vontade das partes, mas o direito é que define as consequências, pois não se pode emancipar para certos fins, apenas de forma geral. No negócio jurídico, nós conseguimos moldar a vontade, conseguimos definir os efeitos que vão ocorrer em função da prática deste negócio jurídico, ou seja, temos como influenciar nos efeitos do ato. Ex.: contratos, é fruto da vontade dos contratantes, de regra podem mexer nos efeitos, podem moldar os efeitos, portanto, se trata de emissão de vontade, mas uma vontade que poderá influenciar na limitação dos efeitos jurídicos.

Negócio jurídico pode ser dividido em três espécies quanto aos declarantes:

• Unilateral: é aquele onde apenas um polo manifesta vontade. Ex.: testamento, renúncia, proposta, oferta, promessa de recompensa, declarações de vontade em geral: denuncia um contrato, ou seja, declara a vontade de romper um contrato.

• Bilateral: Exemplo típico é o contrato, temos dois polos que manifestarão vontades contrapostas, vontades que se encontram, que se combinam. Contrato de trabalho é um típico exemplo de negócio jurídico bilateral.

• Plurilateral: Teremos dois ou mais polos dirigindo vontade a um fim comum. Contratos de sociedade Ltda., o que se chama de afeto societário.

Ato-fato jurídico: é uma situação intermediária entre o fato jurídico em sentido estrito e do ato jurídico em sentido amplo. Muitos autores criticam essa possibilidade, mas nesta ideia do Pontes é o acontecimento que surge como ato, surge como fruto de um comportamento de alguém, de uma conduta, mas é tratado pelo direito como se fosse fato, não iremos analisar a qualidade da vontade de criação desse ato-fato, basta que exista esta conduta criando o ato-fato. Ele vem para o direito como ato e depois que ele ingressou no direito ele é tratado como fato. Ex.: Caça, pesca, pois depende de um ato de alguém, mas depois de realizado será tratado como fato, não importa se quem realizou era capaz ou incapaz, o que importa é que foi realizado. Aqui se tem também, a especificação, quando alguém pega uma pedra e transforma em uma escultura, é uma transformação de matéria bruta em escultura. Não se analisa a capacidade de quem fez. O Exemplo mais atual é a posse, é o que ainda dá utilidade prática para o ato-fato jurídico, depende da conduta de alguém.

É ausente a análise da vontade, assim como no fato jurídico em sentido estrito (ato não negocial), pois pode ser cometido por incapaz, que não tem expressão de vontade.

Alguns autores passaram a criar uma subespécie de ato-fato jurídico, que recebe três nomes, de acordo com cada autor: conduta social típica; contato social; ato existencial. São três expressões que querem dizer a mesma coisa. Essas expressões são típicas da sociedade moderna, da sociedade atual, onde o excesso de massificação torna o elemento vontade irrelevante, são situações que se justifica que se deixe de lado a

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