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Fichamento Teoria do direito Hans Kelsen

Por:   •  31/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  10.092 Palavras (41 Páginas)  •  755 Visualizações

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Fichamento Teoria do direito: Teoria Pura do Direito Hans Kelsen;

I – Direito e Natureza

1. A “pureza”

A teoria pura do direito visa tratar unicamente da significância do direito e seu estudo e como ele deve ser utilizado e por isso é designado como ‘’ pura’’ por esse fato de estudar o direito como objeto único que vai garantir conhecimentos sobre ele como ciência.

A ciência jurídica tradicional entre século XIX e XX, Ela não traz essa essência de pureza pelo fato de que a jurisprudência se confundi com a psicologia e a sociologia com a ética e a teoria política. Mesmo com conexão com o direito contraria a teoria pura em que desprende e delimita o direito em face dessas disciplinas, que claramente não vai se negar a essa conexão mas, evita o sincretismo metodológico que delimita a essência da ciência jurídica e dilui os limites que são impostos pela natureza do seu objeto de estudo.

2. O ato e seu significado jurídico.

A distinção entre ciência natural ou social que dá enfoque a questão de saber se ciência jurídica é uma ciência da natureza ou ciência social, se o Direito é um fenômeno natural ou social. E analise de casos e fatos jurídicos faz com que fique claro distinguir esses dois elementos: ‘’primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível, ou uma série de tais atos, uma manifestação externa de conduta humana; segundo, a sua significação jurídica, isto é, a significação que o ato tem do ponto de vista do Direito.”

3. O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato. A sua auto explicação

Essa explicação é diferente quando se trata do ato porque essa explicação jurídica não se trata apenas do sentidos, como a qualidade natural do objeto. Mas, só do indivíduo racionalmente praticar o ato traz em tipo de sentido que vai ser entendido por outros. E esse sentido subjetivo pode coincidir com o objetivo que trará o sentido jurídico de um ato que advém atrás do sentido que é o subjetivo.

4. A norma

Norma interpretada como fato externo ao ato licito ou ilícito que se passa no espaço e no tempo não basta ser um evento sensorialmente perceptível. E ato licito e ilícito trate não apenas de sua facticidade e nem o seu ser natural, o seu ser determinado pela lei da causalidade e encerrado no sistema da natureza.

O Direito constitui como objeto o conhecimento do comportamento da conduta humana atrás do caráter das normas jurídicas que se configuram como fato de atos jurídicos ou antijurídicos. Quando se trata de norma que seria o que o indivíduo especificamente deve ser, é claro que tem uma determinada maneira em que esse indivíduo deve se conduzir intencionalmente em relação a outrem e não só quando, em conformidade com seu sentido. Em relação que o outro indivíduo que pode exprimir a vontade do outro sentido do um determinado ato.

E a existente distinção, entre ser e dever, é algo que não se deve ter um noção tão aprofundada, pelo fato de que já está na nossa consciência. ‘’ No entanto, este dualismo de ser e dever-ser não significa que ser e dever-ser se coloquem um ao lado do outro sem qualquer relação. Diz-se: um ser pode corresponder a um dever-ser, o que significa que algo pode ser da maneira como deve ser. Afirma-se, por outro lado, que o dever-ser é’ ‘dirigido” a um “ser”. A expressão: “um ser corresponde a um dever-ser” não é inteiramente correta, pois não é o ser que corresponde ao dever-ser, mas é aquele “algo”, que por um lado “é”, que corresponde àquele “algo”, que, por outro lado, “deve ser” e que, figurativamente, pode ser designado como conteúdo do ser ou como conteúdo do dever-ser.’’

5. A ordem social

‘’ A conduta de um indivíduo pode estar - mas não tem necessariamente de estar - em relação com um ou vários indivíduos, isto é, um indivíduo pode comportar-se de determinada maneira em face de outros indivíduos. Porém, uma pessoa pode ainda comportar-se de determinada maneira em face de outros objetos que não indivíduos humanos: em face dos animais, das plantas e dos objetos inanimados. ’’

A sanções que são estabelecidas tão tanto sanções transcendentes como socialmente imanentes. E então as sanções transcendentes são aquelas, que segundo a crença das pessoas submetidas ao ordenamento. Essa crença é de uma mentalidade primitiva, que tem interpretação dos acontecimentos de uma forma que afetam em seus interesses, que vem a partir da lei da retribuição onde quem é benéfico ganha recompensa e quem lhe são desfavoráveis recebem castigo.

Essa interpretação social da natureza traz consigo o caráter religioso como fonte normativa que até hoje em religiões é aplicado. O caráter de ser um bom cristão que traz bons frutos se você for uma pessoa boa coisas boas irão acontecer com você, caso contraio o homem que agir de mal conduta ele será carregado de infelicidade

E claramente se nota a distinção nas sanções transcendentes entre as eminentes no qual são sanções executadas por homens membros da sociedade, tais sanções são reguladas e tem sua aprovação e desaprovação expressa de qualquer maneira, por ate de nossos semelhantes, ou em atos específicos. Determinados por essa ordem social que é realizado por um ordenamento organizado.

Ambas sanções mesmo distintas elas trabalham a ideia de atribuição, prêmio e castigo. Mas, nas sanções eminentes, preza mais na realidade social entre sociedade, que na primeira não põe como prioridade este quesito que de longe sabemos que a realidade social, é muito mais importante. Mas na primeira vemos o caráter puramente religioso que que garante as sanções transcendentes.

6. A ordem jurídica

O direito não é um algo fácil a se chegar a uma definição em primeiro pode se partir do uso da linguagem que procure sua significação por origem, é algo tão abrangente que não se pode se determinar por um certo comum. O uso desta palavra se equivale a sempre um ‘’ ordem’’ um sistema de normas para uma ordem da conduta humana que são constituídas fatos que possuem um mesmo fundamento de validade de uma ordem normativa.

A conduta humana é regulada pelas normas de ordem jurídica. E certo que, aparentemente, isto só se aplica às ordens sociais dos povos civilizados, pois nas sociedades primitivas também o comportamento dos animais, das plantas e mesmo das coisas mortas é regulado da mesma maneira que o dos homens.

Nas ordens sociais tem características que ajudam na interpretação e na regulação da conduta e elas são as ordens coativas que no sentido reage contra as situações indesejáveis por serem socialmente perniciosas, essas ordens vão agir como limitação da ação humana mas de forma negativa aos olhos das normas jurídicas e com isso traz consequência como: privação da vida, da saúde, da liberdade, de bens econômicos e outros. Mesmo que o indivíduo possa resistir a repressão vai ser feito contra a sua vontade e até por força física que acaba funcionando como sansão, se aplica um mal ao destinatário, significa que este ato é normalmente recebido pelo destinatário como um mal.

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