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Fichamento - Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen. cap. 1 ao 6

Por:   •  21/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  924 Palavras (4 Páginas)  •  8.555 Visualizações

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I Direito e natureza

1 A “pureza”

Kelsen apresenta a teoria do Direito de uma forma geral, não de mandeira específica. Fornecendo assim uma teoria da interpretação. Denominada “pura” ela propõe apenas conhecimento dirigido ao Direito e exclui tudo que não pertença ao seu objeto.

2 O ato e o seu significado jurídico

Ele expõe a necessidade de haver a dstinção do Direito como ciência da natureza ou ciência natural, um fenômeno natural ou social. O autor também mostra sentidos jurídicos de ações diárias, mostrando ser necessária a separação do ponto de vista jurídico para tais atos.

3 O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato. A sua auto-explicação

Sabendo do sentido subjetivo jurídico em atos comuns o autor diz que esta significação jurídica não pode ser percebida por meio dos sentidos, pois qualquer ação tem um modo de ser entendido pelos outros. Esse entendimento pode coincidir com o entendimento jurídico, mas não sempre.

4. A norma

a) A norma como esquema de interpretação

Segundo Kelsen, nem todo ato é um ato jurídico por ser simplesmente um evento sensorial perceptível, mas para se tornar um ato jurídico (lícito ou ilícito) este fato deve ter por intermédio uma norma que a ele se refere seu conteúdo. Ou seja se o fato conincidir com o conteúdo de uma norma considerada válida, este será um fato jurídico. As normas jurídicas não são pedidos ou sugestões, mas sim ordens de observância obrigatória. 

b) Norma e produção normativa

Como, segundo Kelsen, o Direito é um sistema de normas que regulam o comportamento define-se norma “...o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competencia de alguem.” (pg.6) A norma regulamenta específicamente a conduta diferente ao sentido que ela constitui, ou seja, a norma regulamenta o comportamento que seja contário à descrição julgada nela como permitida.

c) Vigência e domínio de vigência da norma

Partindo do ponto da existencia de uma norma, conceituando um ato (lícito ou ilícito), feita por um legislador, que expoe sua vontade na norma, e depois morre, a norma ainda tem sua vigência (validade), tornando errado dizer que a norma jurídica é uma “vontade”, sendo ela validada para expor a juricididade de tal ato.

d) Regulamentação positiva e negativa: ordenar, conferir poder ou competência, permitir

O autor apresneta as duas possibilidades de conduta em relação à norma, sendo eles a forma positiva e negativa, sendo a primeira quando é prescrita a ele a realização ou a omissão de um determinado ato e negativa quando não for proibida por certa norma mas também não é permitida por outra norma proibitiva.

e) Norma e valor

O valor de uma contuda em relação à norma é visto como valioso e bom ou como desvalioso e mau. Assim como o “ser” e o “dever ser”, apresentando uma conduta aceitável ou inaceitavel em razão da norma apresentada como juízo. O autor ainda enfatiza que o desejo ou vontade aplica um juízo de valor a tal conduta, um juízo de desejo ou do contrário.

5. A ordem social

a) Ordens sociais que estatuem sanções

Kelsen define como ordem normativa social aquela que regula a conduta humada na medida em que ela está em relação com outras pessoas, sendo essa conduta útil ou prejudicial a estas pessoas. Tem a ordem social, segundo o autor a função de obter um certo tipo de comportamento, omitir ações socialmente prejudiciais e realizar determinadas ações socialmente úteis.

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