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Fichamento Teoria Pura Do Direito Hans Kelsen

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Por:   •  21/11/2014  •  1.083 Palavras (5 Páginas)  •  1.157 Visualizações

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. UNIVERSITÁRIO DO CEUMA- UNICEUMA

Disciplina- Introdução ao Estudo do Direito professor Bruno Leal

Acadêmico de Direito Lenilton Gonzaga Silva

KELSEN, HANS. Teoria pura do Direito. Coleção temas filosóficos, jurídico sociais Machado, joão batista(Trad), Amênio Amado(Ed),6a. Coimbra, 1984, p.463-473.

A essência da interpretação. Interpretação autêntica e não-autêntica.

A interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior Quando o Direito é aplicado por um órgão jurídico, este necessita de fixar o sentido das normas que vai aplicar, tem de interpretar estas normas. Há dois tipos de interpretação, a primeira é aquela realizada pelo órgão que aplica o Direito, a segunda não é feita pelo órgão que aplica o Direito (pode ser feito por uma pessoa privada ou pela ciência jurídica). Primeiro vamos analisar a que é feita pelo órgão aplicador do Direito.

Tese Central: o órgão jurídico interpreta a norma (escalão superior) porque irá aplicá-la (norma individualizada, escalão inferior).

a- Relativa indeterminação do ato de aplicação do Direito.

Pressuposto: existe uma hierarquia normativa – escalão superior e inferior. O escalão inferior é determinado/vinculado ao escalão superior.

Tese Central: entretanto, a determinação nunca é completa. Sempre fica uma margem de indeterminação, que deixa à norma inferior alguma liberdade para execução. A norma superior é uma moldura, cujo preenchimento será dado pela norma inferior.

b- Indeterminação intencional do ato de aplicação do Direito.

A indeterminação da Norma Geral pode ser intencional, ou seja, o Legislador pode deixar de propósito uma margem de liberdade para o juiz adequar melhor a Norma geral ao caso concreto.

c- Indeterminação não-intencional do ato de aplicação do Direito.

A indeterminação da Norma pode decorrer da própria indeterminação das palavras e estrutura linguística que são utilizadas no texto da Norma. E também pode decorrer da desconfiança do aplicador do Direito ao fato do Legislador não ter querido prescrever exatamente o que foi dito.

Tese Central: devemos aceitar nesse caso a existência de outras fontes, além da expressão verbal da própria norma, para poder investigar a Norma.

e- O Direito a aplicar como uma moldura dentro da qual há várias possibilidades de aplicação.

Se por “interpretação” se entende a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado de uma interpretação jurídica somente pode ser a fixação da moldura que representa o Direito a interpretar e, consequentemente, o conhecimento de várias possibilidades que dentro desta moldura existem. Sendo assim, a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução correta, mas possivelmente a várias soluções que – na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar – têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito positivo no ato do órgão aplicador do Direito – no ato do tribunal, especialmente. Dizer que uma sentença judicial é fundada na lei, não significa, na verdade, senão que ela se contém dentro da moldura ou quadro que a lei representa – não significa que ela é a norma individual, mas apenas que é uma das normas individuais que podem ser produzidas dentro da moldura da norma geral.

f- Os chamados métodos de interpretação.

Não existe um critério certo para interpretar. Não dá pra dizer que o certo é seguir a letra da lei ou a vontade do legislador. Todos os métodos de interpretação até o presente elaborados conduzem a um resultado apenas possível.”

1. Há várias possibilidades dentro da moldura.

2. Por isso há a necessidade de interpretação.

3. A interpretação não dá respostas certas, apenas respostas possíveis.

4. A única certeza é que o escalão inferior (norma individual, por exemplo) irá escolher uma interpretação possível.

g- A interpretação como ato de conhecimento

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