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Formas de compilar casos de uso obrigatório e seu conteúdo

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Por:   •  19/9/2014  •  Artigo  •  486 Palavras (2 Páginas)  •  277 Visualizações

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A súmula de efeito vinculante, em tese, não representaria o exercício de função legislativa pelo Poder Judiciário, tampouco seria inconstitucional, desde que utilizada de acordo com os ditames constitucionais. Todavia, a forma como o STF vem utilizando a mesma tem lhe transformado em instrumento de afronta à Constituição Federal e de usurpação de funções do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário.

Não se pode admitir que onze Ministros do STF usurpem a função de todo o Congresso Nacional, o ativismo judicial não pode chegar a estes extremos, sob pena de insegurança jurídica. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, vigora o preceito de que o exercício da soberania popular é levado a efeito por meio da representação popular, a qual é atribuída a deputados e senadores no âmbito federal.

Sem dúvida, desde que observados os preceitos constitucionais, a súmula de efeito vinculante é constitucional, uma vez que este dever de uniformizar jurisprudência, de isonomia e de celeridade processual foram agasalhados pela norma constitucional e atribuídos ao Poder Judiciário, sobretudo ao STF.

Todavia, quando o Pretório Excelso elabora súmulas vinculantes de forma imediatista, sem preencher os requisitos constitucionais e legais, foge à sua competência e se autoproclama legislador, padecendo seus atos, daí em diante, de legitimidade.

Com efeito, também não se pode admitir que a forma como as súmulas vinculantes são elaboradas, e seu conteúdo, fiquem livres de qualquer forma de controle. Entendemos que, embora o instituto da súmula vinculante seja constitucional o seu produto final, a súmula de efeito vinculante, pode, sim, padecer de vícios de inconstitucionalidade formal e material.

E diante desta constatação, verifica-se que caso prevalecesse o entendimento de que as súmulas vinculantes uma vez editadas seriam intangíveis, posicionamento inclusive adotado por Marco Antonio Botto Muscari, não haveria forma de controle destes atos ilegítimos e inconstitucionais; por isso entendemos, a despeito do que defende este doutrinador, que as súmulas de efeito vinculante, por serem um ato essencialmente normativo, embora não possam ser equiparados às leis em sentido estrito, podem ser objeto de impugnação por meio de ADI.

Admitir que a súmula vinculante editada pelo Pretório Excelso seja eterna e inatacável é aceitar que o STF, representante do Poder Judiciário, está acima dos demais poderes, o que não se afigura como uma interpretação fiel à Constituição Federal.

O STF faz o controle de constitucionalidade repressivo, ou seja, afirma quando uma norma está em desconformidade com a Constituição Federal, o que não significa que por ter o Pretório Excelso editado uma súmula vinculante inconstitucional esta passa a ser constitucional.

Quando ocorrer da edição de uma súmula vinculante inconstitucional, se já não

ocorreu, o STF deverá ser alertado, e a forma de fazer isso é por meio de ADI, posto que este instrumento constitucional-processual tem consequências mais amplas que o mero pedido de revisão de súmulas vinculantes, previsto no art. 103-A, § 2º, da CF.

A declaração da inconstitucionalidade de um ato normativo tem efeito ex t

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