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Funções Essenciais Da Justiça

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Por:   •  15/9/2013  •  1.401 Palavras (6 Páginas)  •  243 Visualizações

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Funções Essenciais á Justiça

I.Introdução

Na Constituição Brasileira, no capitulo IV (Funções Essenciais á Justiça) em seu Titulo IV (Da Organização dos Poderes) cita que o Ministério Publico, a Advogacia, a Advogacia Público e a Defensoria Publica nesta espetacular lista. No nível diferenciado, a advogacia particular recebe um tratamento superior das quaisquer outras camadas de atividade e possue também uma enorme influência com o poder judiciário, sendo que as outras três atividades são efetuadas por servidores públicos.

A Carta Política analisa que os órgãos como Ministério Publico, a Advogacia-Geral da União, a Advogacia (liberal e privado) e Defensoria Publica como as quatro funções essenciais á justiça que nestas instituições traz atividades de extrema importância que possar ter um fundamental funcionamento para órbita do poder judiciário na qual os integrantes desses ofícios tem o privilegio de iniciar e o poder locomover os parâmetros do universo judicial.

II.Ministério Público

O Ministério Publico se conceitua nos termos clássicos como um “órgão incumbido da defesa do interesse geral em que sejam cumpridas as leis” (1), aonde obteve o seu momento histórico nos representantes do rei da França que pronunciava encima de um tablado, na qual se partia de um principio voltado ao poder (Promotor Publico), a organização foi se adaptando a própria sociedade, em que alguns profere a expressão “Promotor de Justiça”. Esse órgão executor da função essencial á Justiça se compreende nos Art 128 á 130.

Ministério Público Federal

O Ministério Publico Federal tem a missão de fornecer uma função essencial de jurisdição ao Estado, sendo um órgão permanente encarrega-se de defender o sistema judiciário, sistema democrático, dos empenhos sociais e individuais indisponíveis.

III.Previsão Constitucional

A Constituição Brasileira em atuação prevê que o Ministério Publico Federal se compreende ao Ministério Publico da União, junto com o Ministério Publico do Trabalho, do Distrito Federal, Militar e Territórios com previsão constitucional no art. 128, Inciso I, alínea A e também com a lei complementar 75 de maio/1993.

Legislação Infraconstitucional

Os vários segmentos de Ministério Publico, principalmente o Federal (o cargo em discussão) possue uma matéria a ser tratada em Lei complementar conforme dispositivos do art.128, parágrafo 5 em junção com o art. 61, parágrafo 1,II, d, na qual tem uma diligência entre o Procurador Geral e o Presidente da Republica.

IV.Organização Estrutural

De acordo com o art.2 do Regimento Interno do Ministério Publico Federal é composto for 14 setores, e a estrutura organizacional se compõe de uma chefia representada pelo Procurador Geral da Republica (Roberto Monteiro Gurgel Santos) sendo titulado pelo o Presidente da Republica que se comporta numa idade superior á trinta e cinco anos, logo após aprovação da maioria dos integrantes do Senado Federal com mandato de dois anos, sendo possível readmissões ao longo da carreira profissional do individuo, cuja, seguir os requisitos constitucionais. O Processo destitucional caiba á um afazer do Poder Executivo, em vista que a escusa seja autorizada pelo Senado Federal através do voto sigiloso dos membros do Senado aonde irá terá a prevalência da maioria(LC nº75/1993).

O Ministério Publico Federal mantém como órgão maximo deliberativo, o Conselho Superior do Ministério Publico Federal composto por oito Subprocuradores-Gerais da Republica, juntamente com o Procurador Geral da Republica e seu vice. Este órgão discute problemáticas relacionadas como: normas e instruções dos próximos concursos para o cargo, regras distributivas de inquéritos e procedimentos, critérios para vaga de promoção por méritos e outros, além de chefe do Ministério Publico da União a Procurador Geral da Republica presidia os alguns setores como: Procuradoria Geral Eleitoral, Colégio de Procuradores da Republica, Conselho do Ministério Publico Federal, Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Publico da União e por ultimo a Comissão de Concurso. Existem também as Câmaras de coordenação e revisão do Ministério Publico Federal que mantém como propósito a revisão, integração e a organização do exercício funcional dos integrantes do órgão e a fiscalização das atividades funcionais e a condutas dos integrantes do MPF será exercida pela Corregedoria do Ministério Publico Federal. A Procuradoria Federal dos Direitos Humanos se inclue na lista de órgãos deste Ministério cuja função é coordenar as ações destinadas aos direitos do cidadão no âmbito Ministerial Federativo e ser guardião para fornecer o respectivo respeito nos direitos humanos pelo Poderes Públicos e também executam serviço de importância no mundo jurídico.

O Gabinete do Procurador da Republica tem as competências descritas no art. 8º do Regimento Interno do Ministério Público Federal, em seguida no art.9º aplica as atribuições da Assessoria Especial, a comunicação social possue uma assessoria ao Ministério Publico com afazeres descrito em seu art.10º, enquanto no décimo primeiro artigo deste regulamento interno demonstra o que compete para Assessoria de Articular Parlamentar . Os Sub-Procuradores possuem um gabinete que os responsáveis terão de agir de acordo com os dispositivos contidos no art.12, no que se refere aos Ofícios, se tem a modalidade a Procuradoria Regionais da Republica descritos as regionais no art.13 e no 14 diz sobre a divisão de cada uma delas, no Capitulo V diz sobre as Procuradoria da Republica nos Estados, Distrito Federal e Municípios e como ultima estrutura do Ministério Publico Federal se tem a Secretaria-Geral do Ministério Publico Federal aonde as incumbências estão escritas no capitulo VI.

V. Garantias Institucionais e Funcionais

Conforme o art. 127 e parágrafo 1 da Constituição Federal o Ministério Publico possue certos princípios característicos que esses mesmos valores recaem sobre os ramos

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