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HABEAS CORPUS

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Por:   •  27/10/2014  •  2.249 Palavras (9 Páginas)  •  175 Visualizações

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HABEAS CORPUS

Habeas corpus significa "que tenhas o teu corpo", e é uma expressão originária do latim. Habeas corpus é uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, é um direito do cidadão, e está na Constituição brasileira.

Habeas corpus é também chamado de “remédio judicial ou constitucional”, pois ele tem o poder de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Existem dois tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório. O habeas corpus condena atos administrativos praticados por quaisquer agentes, independentes se são autoridades ou não, atos judiciários, e atos praticados por cidadãos.

Muitas vezes, o habeas corpus é um instrumento para advogados criminais solicitarem a liberdade provisória de seu cliente, que é quando a pessoa solicita para responder um processo em liberdade, uma vez que o habeas corpus é concedido em casos onde a liberdade está sendo proibida.

Habeas Corpus Preventivo

Esse tipo de habeas corpus é concedido apenas em uma situação de ameaça à liberdade de locomoção de uma pessoa, por isso ele é chamado de preventivo. Neste caso, ainda não há um fato consumado, é apenas para prevenir quando alguém está sendo coagido ou ameaçado, então, o juiz expede um salvo-conduto.

Habeas Corpus Liberatório ou Repressivo

O habeas corpus liberatório, também chamado de repressivo, tem o objetivo de afastar qualquer tipo de constrangimento ilegal à liberdade de uma pessoa. O habeas corpus é expedido por um juiz ou tribunal competente.

Habeas Corpus e Habeas Data

Tanto o Habeas Corpus como o Habeas Data são dispositivos legais que visam proteger um cidadão. No caso do Habeas Data, quando este é garantido, um indivíduo ganha acesso a uma base de dados que contém informação sobre ele. Além de ficar com acesso a essa informação registrada e confidencial, o Habeas Data confere o direito de retificar as informações, no caso de estas serem falsas.

O Habeas Data tem o seu fundamento legal no Art. 5º da Constituição Federal e Lei 9507/97, que afirma que tem o objetivo de “assegurar o conhecimento de informação relativa à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público” e também “retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

O Habeas Data, como garantia constitucional, é uma medida preventiva e corretiva. Vejamos o seguinte exemplo: um indivíduo que tenha o seu nome indevidamente na lista de devedores do Serviço de Proteção de Crédito, pode impetrar Habeas Data contra a referida instituição para que o nome deixe de aparecer naquele registro.

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL

A Constituição Federal prevê a possibilidade de conceder-se mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, inciso LXIX). É, portanto, uma ação constitucional, disciplinada pela Lei 1.533/51, e, mesmo em matéria penal, conserva sua natureza de ação civil.

Na esfera criminal o mandado de segurança é meio para questionar quaisquer atos jurisdicionais – despachos, decisões, decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos - se constituindo em garantia para o cidadão insurgir-se contra possíveis arbitrariedades dos agentes públicos, aqui concebidos nas pessoas dos juizes e dos membros dos tribunais – desembargadores ou ministros.

Por direito líquido e certo se entende aquele que não necessita de dilação probatória para ser comprovado, porque está demonstrado através de provas pré-constituídas. É aquele para o qual não há, quanto à sua existência, qualquer dúvida. Por ser evidente, por notório e incontestável prescinde de provas.

Todos os cidadãos titulares de um direito líquido e certo, ameaçados de abusos, ou que sofreram lesões por ilegalidades ou arbitrariedades cometidas, estão legitimados para o ingresso do writ. Dito de outro modo poderá ingressar com mandado de segurança o portador de um direito líquido e certo, violado ou ameaçado, e desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data. A capacidade postulatória, para ingresso da ação constitucional é exigida, daí porque ser necessária a constituição de advogado habilitado. O Ministério Público também poderá impetrar mandado de segurança contra ato jurisdicional, perante o Tribunal, nos feitos em que atue. Se for essa a situação, é obrigatória a citação do réu, para que atue em litisconsórcio passivo necessário, matéria essa sumulada pelo STF, no enunciado 701. Na hipótese de não constituir-se o litisconsórcio, por ausência de citação, extingue-se o processo conforme Súmula 631 também do STF.

Por outro lado, a autoridade jurisdicional coatora não é a pessoa do juiz, do desembargador ou ministro, mas o juízo, ou a pessoa jurídica de direito público. Estes, sim, se constituem legitimados passivos. Em última análise, é o Estado quem sofre a ação mandamental, representado pela figura da autoridade coatora ou daquela que cometeu o abuso ou ilegalidade, que deverá prestar as informações, conforme o que estatui o artigo 7º, inciso I da Lei 1533/51.

O mandado de segurança tem sua eficácia potencializada, ou seja, como se trata de ação constitucional, sua aplicação é de ser interpretada de forma ampliada. Importante salientar essa característica que contraria o que se adota quanto às normas de natureza penal que, em regra, são aplicadas de forma restritiva.

Sua impetração pode ocorrer de forma repressiva – quando já houver violação ou dano ao direito de alguém, ou preventiva, - quando existir ameaça de dano à direito de alguém, e desde que exista ato jurisdicional eivado de manifesta ilegalidade, ou praticado com abuso de poder ou, ainda, quando ofender direito líquido e certo.

Também é possível utilizar-se desse remédio quando existir impossibilidade de reparação do dano por meio de recurso ordinário. Saliente-se, de outro modo, que mesmo sendo cabível o recurso ordinário,

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