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HERANÇA JACENTE; HERANÇA VACANTE E PETIÇÃO DE HERANÇA

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Por:   •  22/3/2015  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  640 Visualizações

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HERANÇA JACENTE; HERANÇA VACANTE E PETIÇÃO DE HERANÇA

Tendo como premissa a personalidade da pessoa natural, temos que esta se encerra com a morte, consoante o Art. 6º do CC. Com o fim da personalidade, a titularidade de direitos do de cujus transmite-se desde logo, princípio de saisine, conforme dispõe o Art. 1.784 do CC, esta transmissão, segundo o professor Osni de Souza(1): “É independentemente da prática de qualquer ato, ainda que não tenham conhecimento da morte do antigo titular”. Como dissemos, pelo princípio da saisine, considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte do de cujus os bens são transmitidos automaticamente, os herdeiros são donos de tudo; nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava.

Pode ocorrer em algumas situações, que o de cujus não tenha deixado testamento, nem herdeiro conhecido (descendente, ascendente, cônjuge ou colateral), que possa realmente comprovar tal situação, ou existindo, estes tenham renunciado a herança, conforme dispõe o Art. 1.806 do CC. Disso temos que, herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros. Neste mesmo sentido, ficaria todo o patrimônio de cujus sem qualquer proteção, sejeito a deterioração ou ainda apropriação por terceiros. Com vistas a preservar a herança do de cujus, a legislação civil pátria instituiu que os bens deixados por herança sejam arrecadados, ficando sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega aos herdeiros que se habilitarem ou até a declaração de sua vacância. Incubem ao curador as disposições contidas no Art. 1.144 do CPC.

Não existindo então quem possa suceder o de cujus, temos o cumprimento de duas fases no que concerne a herança. Numa 1ª fase, o juiz determinar que seja feita a arrecadação de todos os bens (espólio), consoante o disposto nos artigos 1.145 a 1.149 do CPC(2), que consiste na arrecadação e identificação do patrimônio do autor da herança. Passamos agora para uma 2ª fase, que consiste basicamente na busca possíveis herdeiros, neste sentido, o Art. 1.152 do CPC prevê que sejam expedidos editais, para que os possíveis sucessores venham habilitar-se, num prazo

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1 Código Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. 5ª ed. 2012. ED. Manole. Barueri-SP. p. 1.497;

2 Ibid., p. 1.529.

de 06 (seis) meses, a contar da primeira publicação. Os editais serão estampados três vezes, com intervalo de trinta dias para cada um, no órgão oficial e na comarca, para que os possíveis sucessores se habilitem.

No curso desta 2ª fase, o juiz além de expedir os editais, com vistas a localiza os possíveis herdeiros, também fará o exame reservado de papéis, cartas missivas e livros domésticos, além de inquirição de moradores das casas vizinhas sobre o paradeiro de possíveis sucessores ou sobre a existência de outros bens, conforme dispõe os artigos 1.147 e 1.150 do CPC.

Decorrido o prazo de um ano, contado a partir da publicação do primeiro edital, não havendo herdeiro devidamente

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