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Habeas Corpus

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Por:   •  4/11/2013  •  1.863 Palavras (8 Páginas)  •  373 Visualizações

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1. A Origem do Habeas corpus

A origem do Habeas Corpus tem três correntes: a primeira que origina o Habeas Corpus no direito romano; a segunda que origina na Constituição da Inglaterra de 1215 (Magna Charla Libertatum), e a terceira (que possuí menos adeptos) que origina o Habeas Corpus na Petition of Rights editada no reinado de Carlos II.

A primeira corrente coloca o instituto “interdicto de homine libero”, do período romano, como o possível precursor do Habeas Corpus. Este instituto garantia ao cidadão romano o direito de locomoção, a liberdade de ir, vir e ficar. O “interdictum de homine libero exhibendo” era o nome da ação que dava a todo cidadão o direito de reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente.

No rolar dos anos, é conhecida em 19 de junho de 1215, no capítulo XXIX, da Carta Magna da Inglaterra (Magna Charla Libertatum), outorgada pelo Rei João Sem Terra, o preceito que nenhum homem poderia ser preso, ou sequer detido, sem a permissão das leis de sua terra ou o prévio julgamento de seus pares. Dizia no seu art.48: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, de acordo com as leis do país.” A partir deste período é que a segunda corrente acredita ter se originado o habeas corpus, esta por sua vez, é a que mais possuí adeptos..

No século XVII, mais expressamente no mandado de Carlos II, em 1679, surgiu o habeas corpus. Neste período exigia-se a presença do preso ao juiz num prazo máximo de 20 dias. O juiz impetrava a liberdade do paciente. Punia-se através de multa, quem ordenasse, pelo mesmo motivo, nova detenção. O habeas corpus act era utilizado somente quando se tratasse da pessoa acusada do crime, não sendo utilizado em outras hipóteses. O habeas corpus deste período só protegia quem tivesse sido detido por crimes comuns. A partir deste período a terceira corrente enraíza o habeas corpus, porém esta tem cada vez menos adeptos possuindo grandes chances de acabar se extinguindo.

2. Histórico no Brasil

2.1 Período Pré-Imperial

As ordenações, vigentes no Brasil Colônia, não faziam referência à matéria, muito embora vigorasse o interdito de liberis exhbendis.

2.2 Período Constitucional Republicano

Em 1890, no decreto 848, ficou autorizado o recurso à Suprema Corte em todos os casos que a ordem de habeas corpus fosse negada.

Na Constituição de 1891, surgiu a chamada interpretação brasileira habeas corpus. Deu uma interpretação ampliativa ao instituto, inclusive para a proteção de direitos pessoais, e não só a liberdade física. Encontramos no art.72.

Na constituição de 1934 encontramos a definição no art.113, n.14 e na constituição de 1937 no art.122, n.2.

A constituição de 1967 dizia no art.150, que o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus.

No ato institucional n°5 de 13 de dezembro 1968, dizia no art.10 que fica suspensa a garantia de habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

A Emenda Constitucional de n°1 de 1969 repete em seu art.153, §20; o art.150 §20 da constituição de 1967.

E finalmente a nossa constituição atual de 1988 diz em seu art.5°, LXVIII: ”Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

3. Habeas Corpus

A violação dos direito individuais não se verifica somente na esfera privada (indivíduo contra indivíduo), mas também pelo Estado, por seus agentes ou por seus diferentes órgãos, que podem praticar atos que exigem uma proteção e que essa proteção seja eficaz. O habeas corpus é o processo onde a violência atinge a liberdade corpórea da pessoa, garantindo o direito de ir e vir livremente.

Assim, temos como finalidade deste instituto a proteção da liberdade de locomoção, a liberdade de ir e vir, primária e natural, ameaçada ou atingida por ato ilegal ou abusivo. O habeas corpus diferencia do mandado de segurança, pois este visa proteger o direito certo, não amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data. Basicamente, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, for um agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ou uma autoridade pública.

O habeas corpus assegura a liberdade contra a aplicação errônea da lei penal, contra a prisão ilegal e em todos os casos em que ilegalidade atinge a integridade física do indivíduo como direito inerente à sua personalidade.

A pessoa que requer o habeas corpus é denominada impetrante e a que está sofrendo a violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção é chamado de paciente. O sujeito ativo da coação ilegal ou violência é o coator ou autoridade coatora.

O habeas corpus deverá ser impetrado diretamente contra o coator, que poderá ser tanto particular (ato de ilegalidade), como autoridade do poder publico,ou seja, promotor de justiça, delegado de polícia, juiz de direito, tribunal. - (ilegalidade e abuso de poder).

É importante ressaltar que para cada paciente deve existir uma ordem de habeas corpus individual. Não existe tal ordem de forma coletiva.

Quanto à legitimidade, na visão do autor Antônio Macedo Campos, o habeas corpus pode ser: Legitimatio ad causam: refere-se ao verdadeiro sujeito ativo ou passivo de uma mesma relação jurídica controvertida.

Legitimatio ad processum: é a possibilidade que se tem para agir ou se defender em juízo como sujeito ativo ou passivo de uma mesma relação processual, diferindo da legitimatio ad causam.

Qualquer pessoa tem direito à habeas corpus, independente se estrangeira ou não, independente de sua capacidade civil, política, profissional,

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