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Hospedagem E Turismo

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Por:   •  30/6/2013  •  374 Palavras (2 Páginas)  •  646 Visualizações

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CONTRATO DE HOSPEDAGEM E TURISMO

1) Quais os tipos de contratos de hospedagem?

Podem ser considerados como tipos de hospedagem hotel, hotel-residência, hotel de lazer, time sharing, pousada e apart hotel. Para ser considerado contrato de hospedagem o estabelecimento tem que cumprir certos requisitos como ser licenciado para prestar serviços de hospedagem, oferecer alojamento, com guarda de bagagens e objetos dos hóspedes, oferecer serviços de limpeza, alimentação, entre outros serviços mediante o pagamento de uma contraprestação.

2) Defina contrato de Turismo?

Contrato de turismo pode ser conceituado como contrato que tem como objetivo o deslocamento temporário e voluntário de pessoas para lazer, descanso, aventura, cultura, compras entre outros, para determinada localidade visando realizar um desejo pessoal.

O turismo é uma busca pessoal para o bem estar, para o descaso, o entretenimento. Diante disso, ele consta na constituição federal como um direito social. Como normalmente o turista não está em seu ambiente, precisam ter regras que o protejam, para que ele alcance o objetivo da viagem

O contrato de turismo é atípico, bilateral, oneroso e comutativo.

3) Quais são os instrumentos legais que regem esses tipos contratuais?

Legislação aplicável: Lei nº 6.505/77, Lei nº 8.181/91, Decretos: 84.910/90, 84.934/80 e 87.348/82 e Código do consumidor e Código Civil.

4) Quais as responsabilidades das partes nos contratos de hospedagem? Há comprometimento com o resultado?

A responsabilidade da agência e operadoras de turismo se inicia no momento que o cliente as procura para planejar sua viagem. Todos os fornecedores de serviço que de alguma forma contribuírem para a viagem também são responsáveis por eventuais danos ao turista, solidariamente.

O contrato de turismo é um contrato de resultado, assim somente com o resultado final da viagem que o objetivo da prestação de serviços é atingida.

Essa responsabilidade aqui narrada é objetiva, qual seja, os danos causados aos turistas em que ser reparados independente de culpa, tendo que ser comprovado apenas o dano e o nexo causal.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

Já quanto a responsabilidade do turista, esta encontra-se em cumprir sua parte do contrato com o pagamento do preço e não dar causa a eventuais danos que possa vir a sofrer.

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