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IOF - Imposto Sobre Operações De Crédito

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Por:   •  15/9/2014  •  1.668 Palavras (7 Páginas)  •  453 Visualizações

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Roteiro de Estudos

IOF

Imposto sobre a

Operação de Crédito, Câmbio e Seguro ou sore operações Relativas a títuos ou valores Mobiliários

1. BASE LEGAL

Art. 153, V da CF

CTN, art. 63 a 67

Decreto 6.306/2007

Decreto 6.339/2008

2. CONCEITO

Antigo Imposto do Selo  substituído com a EC 18/65

3. FUNÇÃO

Predominantemente extrafiscal  controle da política monetária.

4. SUJEITO ATIVO

Predominantemente extrafiscal  controle dapolítica monetária

5. SUJEITO PASSIVO

Art.66, CTN Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

6. FATO GERADOR

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

Elemento material = operação de crédito, seguro ou com títulos e valores mobiliários. Cuidado: A posse de um títutlo mobiliário não é fato gerador do imposto, uma vez quea operação com o título é que corresponde à transmissão, resgate e pagamento

OPERAÇÃO DE CRÉDITO:

É uma prestação presente contra a promessa de uma prestação futura.

É a contraprestação futura em troca de meios moentários do rpesente

Ex. empréstimos bancários, a juros, financiamentos, fiança bancária

Incidência do imposto

Súmula 664, STF: “é inconstituciona o inciso V do art. 10 da Lei n. 8.033/90, que institui a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguro

OPERAÇÃO DE CÂMBIO:

Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso II).

a) Cambio manual: refere-sea compra e venda de moedas em espécie

b) Câmbio sacado: refere-se à troca escritural e se processa por meio d saques, com letras de câmbio, cartas de créditos, ou cheques

OPERAÇÕES DE SEGURO

é o contrato pelo qual se garante algo contra o resico de eventual dano (evento futuro e incerto) . Ex. seguro acidentes, incêndios, etc

Art. 18. O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei no 5.143, de 1966, art. 1o, inciso II).

OPERAÇÃO RELATIVA A TÍTULOS E VALROES MOBILIÁRIOS (art. 25, § 2º Dec 6.306/2007)

Implica tranferência de propriedade desses t´titulos

Os t´tituos ou valores mobiliários são documentos ou instrumetnos que materializam direitos de crédito, sendo aptos para circular nomercado entre mãos estranhas daquelas que lhes deram nascimento.Exemplos:

• Ações

• Partes beneficíarias

• Notas promissórias

• Debêntures

• Bônus de subscrição

• CDBs

• Títulos da Dívida Pública (Federal, Estadual ou Municipal)

Art. 25. O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei no 8.894, de 1994, art. 2o, inciso II, alíneas “a” e “b”).

§ 1o Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.

7. BASE DE CÁLCULO

Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço.

Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em

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