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IPI Uso Próprio

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Por:   •  26/3/2015  •  2.112 Palavras (9 Páginas)  •  227 Visualizações

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SEMINÁRIO II

01. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV da CF/88, e o art. 4º do CTN.

Classificar, conforme leciona Paulo de Barros Carvalho, é o ato de distribuir em classes, dividindo os termos de acordo com a semelhança que entre eles exista. Não existe uma classificação certa ou errada, há apenas uma percepção diferenciada, uma premissa tomada de forma diversa por quem pratica o ato de classificar. Partindo dessa análise, busquei solucionar a problemática quanto a controvertida questão da classificação tributária de acordo com a linha de pensamento que viesse a responder, em maior número, as questões possíveis de contradizer a citada corrente.

Coadunando à posição adota pelo Supremo Tribunal Federal, adotei a teoria pentapartida para a classificação dos tributos em espécie, considerando a existência não só dos impostos, taxas e contribuições de melhoria como espécies de tributo, mas também as contribuições sociais e o empréstimo compulsório.

De introito, venho rebater que, apesar da previsão do artigo 5º do Código Tributário Nacional, este é leiformalmente ordinária anterior à Constituição Federal, que fora recepciona por esta com caráter de Lei Complementar, de forma que, além de hierarquicamente superior, a mesma veio a "revogar" (não recepcionar) partes presentes naquele instituto que fossem às suas normas contrárias. Nesse ponto podemos derrubar o primeiro argumento que poderia dar uma certa formalidade a corrente tripartite.

Ato contínuo, quanto à previsão constitucional, em seu artigo 145, de que são espécies tributária os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, esta não corrobora em nada para a fortificação da teoria tripartida, uma vez que tal previsão não é, de forma alguma, taxativa. A mesma trata apenas enumera aquelas cuja competência para criação é concorrente dos quatro pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e municípios. Sendo, as contribuições sociais e o empréstimo compulsório, previstos no mesmo título e capítulo daqueles, tendo os quais competência de instituição, em regra, exclusiva da União, explicando a não agrupação destes àqueles previstos no artigo 145 da CF.

Nesse mesmo sentido, coloco em debate as problemáticas do CIDE-combustíveis e da contribuição social de iluminação pública, instituída pelo artigo 149-A da CF. Se adotarmos à teoria tripartida que leciona que as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios serãoencaixados nas genuínas espécies tributárias - impostos ou taxas para aquele e estes mais o empréstimo compulsório para este - de acordo com análise da hipótese de incidência e base de cálculo instituídas para aqueles, teríamos aqui dois tributos inconstitucionais. Ora, o primeiro, pela expressa vedação do artigo 155, § 3º da CF, em não podendo agrupar a espécie de imposto, cairia na vala das taxas, o que seria impossível, uma vez que não há uma contraprestação estatal vinculada ao mesmo. Já o segundo, pelo entendimento sumulado do STF (súmula 670), não pode ser cobrado por meio de taxa, restando a possibilidade de considerá-lo imposto seria este inconstitucional, uma vez que é legalmente prevista uma vinculação da receita deste, a qual é vedada pelo artigo 167, IV da CF.

Desta forma, levei em consideração, além dos critérios da hipótese de incidência e se esta se configura ou não pela contraprestação estatal e da base de cálculo do tributo, a destinação do produto da arrecadação do tributo, visto acreditar, pelo mesmo fundamento arguido em relação ao artigo 5º do CTN, que a expressa vedação a esta análise prevista no inciso I do artigo 4º do CTN não fora recepcionada pela Carta Magna em vigor, e evidenciando que este não é apenas um critério relevante, mas sim imprescindível à classificação tributária que me propus. Classificando juridicamente os tributos em: impostos, taxas,contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

02. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança do poder de polícia?

Taxa é espécie tributária vinculada, ou seja, que possuir em seu antecedente normativo fato que revele uma atividade estatal diretamente destinada ao contribuinte, de forma que a sua exação é diretamente destinada ao custeio dessa prestação de serviço estatal específico, limitando aquela ao custo individual deste.

Prevista no artigo 145, II da CF e no artigo 77 do CTN, tendo como hipótese de incidência o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. A esta é expressamente vedada que sua base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos, consoante artigo 145, § 2º da CF e artigo 77, Parágrafo Único do CTN.

São dois os casos de possibilidade de cobrança de taxa. O primeiro com o exercício regular do poder de polícia, que se caracteriza, consoante artigo 78 do CTN, como atividade administrativa pública que, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado, vem a limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade em busca do bem estar comum. Este deve ser efetivo, sendo esta efetividade suprida,consoante mais recentes entendimento da Corte Suprema, pela regularidade e notoriedade deste serviço - sem necessária comprovação da fiscalização individual - que, por sua vez, vislumbra a existência do órgão administrativo.

Quanto à segunda hipótese há a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Ou seja, o serviço deve ser prestado de forma a poder ser individualizado e especificado a ponto de ser identificado pelo sujeito passivo e ativo o serviço efetivamente prestado e a parcela de custeio cabível ao contribuinte, podendo ser potencial apenas sua utilização e não sua prestação.

03. Que diferencia taxa de preço público? Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pela pessoa jurídica de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços?

A taxa, conforme já esposado,

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