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Instituições De Direito

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Por:   •  22/10/2014  •  9.861 Palavras (40 Páginas)  •  214 Visualizações

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INTRODUÇÃO:

A matéria que será objeto de estudo deste trabalho, analisar, na legislação eleitoral Este trabalho se propõe a analisar vários aspectos como Sistema de votos – Distrital ou Representação Proporcional ou Sisitema Misto, o Financiamento de Campanha, o Mandato e Eleição, o Sistema de Coligação, desta forma abrangendo a parte teórica e aprofundando na conclusão foi-se procurado dar um demosntração detalhada dos assuntos tratados e com isso focar com detalhes no que foi proposta, a seguir vamos mostra o trabalho que vai iniciar com a análise do referencia teórico.

1- REFERÊNCIAL TEÓRICO:

Nesta seção vamos apresentar as idéias de diversos autores a respeito dos temas propostos, ou seja, o sistema de votos, os quais se dividem em: distrital, representação Proporcional, sisitema Misto ou ainda o de representação proporcional, também será elencado assuntos referntes ao financiamento de campanha, ao mandato e elição, aos sistemas de coligação e por os assuntos sobre as pesquisas eleitoral, no final de cada capitulo será realizada um conclusão com teor pessoal sobre acada assunto descrito.

Para começar nosos estudos vamos fazerum reflexação sobre o sistema de votos.

1.1.1- SISTEMA DE VOTOS:

No Brasil hoje passados alguns anos temos a dispsoisção da população o sistema de votação eletrônica, para muitos mais eficaz e rápida na contagem dos votos, para outros mais céticos é um sistema de fácial manipulaçaõ como um computador que pode se manipulado influenciando seus dados digitados, mas o importante é que hoje serviços de exemplo pra o mundo quando ao sisestema de votação, e qua vários países já desmosntraram interesse em copia o sistema. Já nos detalhando so sistema de votos vamos ver primeiramente o Sistema de votos Distrital.

1.1.2- – SISTEMA DE VOTOS DISTRITAL:

No Sistema de votos distrital, se aprovado o projeto daria mais representatividade aos candidatos regionais. Toda região estaria representada nos parlamentos municipal, estadual e federal. Atualmente, um distrito pode ter dois ou mais representantes e outro, nenhum. O voto distrital é o que existe na Inglaterra, por exemplo. O país é dividido em pequenas regiões, onde cada partido lança seus candidatos. O mais votado em cada uma das regiões é eleito. Em linhas gerais, os defensores do "voto distrital" argumentam que tal sistema permite uma maior capacidade de controle dos representantes pelos representados, além de efetivar a representação territorial. Com isso a representação distrital se dará nos parlamentos aos que os canditados estão envolvidos, ou seja, vereadores, deputados estaduais e federais, são eleitos por voto majoritário, com o país, estados e municípios divididos em. O mais votado em seu distrito está eleito. É o sistema usado na esmagadora maioria dos países, inclusive no presidencialista dos EUA. A grande sacaca neste tipo de votação é a eleições de pessoas que estão ligadas diretamente com a s regiões onde os problemas as afetam , pois, são moradores muitas vexes destas localidades e com poderia defendê-las com mais propriedade na Câmara Municipal, Assembléia Legislativa e Câmara Federal. Os candidatos manteriam escritórios políticos no distrito pelo qual foram eleitos e que representam, onde ouviriam seus representados, prestariam contas de sua gestão e estariam sujeitos ao controle dos eleitores, independente do partido ao qual pertençam. A fiscalização de sua atividade seria bastante próxima e efetiva. \e acabaria por obter o dever supremo da Constituição que determina: "legítimo representante do povo".

1.1.3- SISITEMA DE VOTOS MISTO:

Neste tipo de sistema de votos que é o voto misto, existente hoje na Alemanha, o no me já diz é uma mistura dos outros dois sistemas: uma porcentagem é eleita pelos distritos e outra, por eleições proporcionais. No sistema distrital misto, o legislativo é composto, metade por eleitos por votação majoritária obtida em distritos eleitorais (que seriam criados por lei) e a outra metade por candidatos "gerais", que recebem votação em todo o território do município, estado ou país, inclusive do próprio distrito. Aqui há, portanto, semelhança com o atual voto de legenda, ou de representação proporcional, visto que o candidato é indicado pelo partido; não há candidaturas avulsas. Neste sistema, o eleitor dispõe de dois votos; um para o candidato distrital, outro para um candidato "geral" que é o representatnte de toda a coletividade. Mas para isso ter efeito seria preciso que todo o território nacional fosse dividido distritos eleitorais, que elegerão a metade dos assentos à casa legislativa. Cada partido apresenta seu candidato pelo distrito. Esta eleição é majoritária. Vence o que obtiver mais votos. As demais cadeiras (50%) serão preenchidas pelo sistema proporcional, nos mesmos termos hoje vigentes (voto de legenda, quociente eleitoral e quociente partidário). Para esta metade, tanto poderia ser adotada lista partidária fechada, como a "aberta", isto é, os mais votados em cada legenda. Estes representantes consideram-se indispensáveis para qualquer casa legislativa, por sua experiência passada, por sua projeção, relevo de suas posições, liderança, etc.

1.1.4- REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL:

Já o sistema proporcional à representação da população é determinada pela circunscrição eleitoral, almejando assegurar a participação dos diversos segmentos da sociedade, organizados em partidos políticos. Através da eleição proporcional, são escolhidos os Vereadores, Deputados Estaduais, Distritais (Distrito Federal) e Deputados Federais. Diferentemente do sistema majoritário, na representação proporcional nem sempre o candidato mais votado será eleito. É necessário que seu partido (ou coligação) receba da população que deseja representar um mínimo de apoio manifestado pelo voto. O apoio popular é verificado através do quociente eleitoral (QE), que é a divisão de todos os votos válidos (votos nominais + votos de legenda) pelo número de vagas a serem preenchidas, desprezado a fração se igual ou inferior a meio, se a fração for superior meio arredonda-se para cima (Código Eleitoral, art. 106). Só poderão concorrer à distribuição das cadeiras os partidos ou coligações cuja soma dos votos válidos tiver alcançado o quociente eleitoral. Assim, se num grupo de leitores de 113.000, o número de cadeiras para parlamentares é 13, o quociente eleitoral é 113.000:13=8.692.

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