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Instituições Do Direito

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Por:   •  15/3/2015  •  9.605 Palavras (39 Páginas)  •  147 Visualizações

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INSTITUIÇÕES DE DIREITO

Unidade III 5

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4 DIREITO CIVIL

O Direito Civil é o ramo do Direito Privado que regula as

relações das pessoas. Dower (2005, p. 175) ensina:

O Direito Civil é ramo do Direito Privado. É o direito

dos particulares. É o conjunto de princípios e normas

concernentes às atividades dos particulares e às suas

relações, disciplinando as relações jurídicas das pessoas,

dos bens etc. Preponderam as normas jurídicas das

atividades dos particulares. Trata da personalidade, da

posição do indivíduo dentro da sociedade; como ele

adquire e perde a propriedade; como ele deve cumprir

as suas obrigações; qual a posição das pessoas dentro

da família; qual a destinação de seus bens após a

morte etc.

4.1 Da validade dos atos jurídicos

Quando apresentados os ramos do Direito, deve-se

entender que a divisão é feita para fins didáticos e, por

óbvio, para facilitar a vida dos estudiosos. O Direito é único

e frequentemente vale-se de institutos de um ramo para

compreender outro.

De fundamental importância para o estudo, de agora em

diante, é compreender a validade dos atos jurídicos, prevista no

Código Civil Brasileiro. Deixa-se claro que os atos jurídicos são

anuláveis se forem praticados com dolo, coação, erro ou fraude

contra credores.

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Unidade III

Texto elaborado em coautoria com Eduardo Gutierrez sobre

o assunto será elucidativo para compreender o assunto em

estudo. Mello e Gutierrez (2004, pp. 84 a 86):

[...] sendo assim o presente artigo vai considerar a

validade dos atos jurídicos prevista no Código Civil

Brasileiro, posteriormente serão examinados o Código

Tributário Nacional e a Constituição da República

Federativa do Brasil.

O antigo Código Civil Brasileiro (Lei 3071 de 1° de janeiro

de 1916) relacionava os requisitos de validade dos atos

jurídicos, determinando em seu artigo 145 os casos em

que é nulo o ato jurídico, do seguinte modo:

Art. 145. É nulo o ato jurídico:

I - quando praticado por pessoa absolutamente

incapaz (art. 5º);

II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;

III - quando não revestir a forma prescrita em lei (arts.

82 e 130);

IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei

considere essencial para a sua validade;

V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe

negar efeito.

Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem

ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo

Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz,

quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as

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INSTITUIÇÕES DE DIREITO

encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las

ainda a requerimento das partes.

No artigo 147 determinava as situações onde era

possível tornar o ato jurídico anulável, do seguinte

modo:

Art. 147. É anulável o ato jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente (art. 6o);

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação,

ou fraude (arts. 86 a 113).

Seguindo a mesma orientação com algumas

alterações, que são irrelevantes para nosso estudo,

o novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de

janeiro de 2002) que entrou em vigor em 10 de

janeiro de 2003, disciplina os atos jurídicos nulos,

assim:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu

objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as

partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V

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