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Inversao Da Prova Momento Portuno

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Por:   •  1/10/2013  •  401 Palavras (2 Páginas)  •  640 Visualizações

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A inversão do ônus da prova, pelo artigo 6º, inciso VIII do CDC não implica na inversão de seu custeio. Sendo assim, havendo prova pericial, caberá ao requerente o custeio.

De acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC a inversão do ônus da prova não é decorrência lógica da aplicação do diploma consumerista, pelo contrário, constitui medida vinculada à comprovação de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.

Portanto, cabe ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, evidenciada pela sua vulnerabilidade na capacidade de produção de provas.

Quanto ao momento processual, a jurisprudência dominante entende que o momento apropriado para tal reconhecimento deve ser antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da prolação da sentença, a fim de que não sejam comprometidos o contraditório e ampla defesa.

OBJETIVA: É correto afirmar que verossimilhança e hipossuficiência são pressupostos para a inversão do ônus da prova:

a) tanto para a inversão ope judicis como para a ope legis;

b) só para a inversão ope legis;

c) só para a inversão ope judicis;

d) são pressupostos sempre cumulativos;

e) são sempre alternativos.

JURISPRUDÊNCIA:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, em conformidade estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. (...). (AgRg no REsp 1216562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012)”

“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. - A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida. (...). (REsp 881651/BA, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007)

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